Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020634
Data do Acordão:04/16/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
AVALIAÇÃO FISCAL
SISA
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
QUESTÃO DE FACTO
ISENÇÃO DE SISA
CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Sumário:I - Só a falta absoluta de fundamentação, que não ateste ter o tribunal cumprido o momento de reflexão e controlo crítico da lógica da decisão proferida, constitui a nulidade da al. b) do n. 1 do art. 668 do CProc.Civil, que não a mera deficiência ou elementariedade daquela.
II - Na vigência do CPCI, as avaliações fiscais para efeitos de sisa eram directa e autonomamente impugnáveis, pelo que, na ausência desse procedimento atempado, toca ao contribuinte conformar-se com o conteúdo do acto, não cabendo impugnação da liquidação consequente com fundamento em vícios assacados à dita avaliação.
III - O alegado vício de inconstitucionalidade da norma que atribui a competência à comissão de avaliação não é susceptível de gerar a nulidade do acto de avaliação, mas tão só de implicar anulabilidade, pelo que o mesmo não é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
IV - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa efectuadas na instância recorrida não se inscreve nos poderes de cognição desta formação em processos inicialmente julgados nos tribunais tributários de 1 instância.
V - A caducidade da isenção prevista no art. 16/1 do CSisa (redacção do DL 263/79, de 1.8) opera ex lege, logo que verificados os seus pressupostos (não revenda dos bens adquiridos no biénio seguinte ou no quadriénio seguinte desde que pedida a prorrogação, cabendo então ao sujeito passivo pedir a liquidação da sisa devida e pagá-la nos 30 dias seguintes ao facto.
VI - Não cumprindo estas obrigações, fica o contribuinte sujeito a juros compensatórios pelo retardamento da liquidação que vier a ser oficiosamente efectuada, desde o termo final do prazo para cumprimento.
Nº Convencional:JSTA00047028
Nº do Documento:SA219970416020634
Data de Entrada:03/27/1996
Recorrente:ASSUNÇÃO , MARTINHO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 B ART729.
CONST76 ART106 N2 ART268 N3.
CPTRIB91 ART120 A.
CPCI63 ART90 ART722 N2.
CSISD58 ART1 ART2 ART11 N3 ART13-A ART16 N1 PAR2 ART91 ART96 ART97 ART98 ART115 N1 N5.
CCIV66 ART9 N3 ART351.
ETAF84 ART21 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1989/04/18 IN AD N336 PAG1533.
AC TC 55/85 IN DR IIS DE 1985/05/28.
AC TC 310/94 IN DR IIS DE 1994/08/29.
AC STA PROC26268 DE 1989/06/06.
AC STA PROC24722 DE 1991/05/29.
AC STA PROC13137 DE 1991/05/15.
AC STJ DE 1973/07/03 INBMJ N229 PAG155.
AC STA PROC19285 DE 1995/10/19.
AC STA PROC15930 DE 1994/05/04.
AC STA DE 1988/06/01 IN AD N328 PAG469.
AC STA DE 1991/06/05 IN AD N.
358 PAG1122.
AC STA DE 1988/01/21 IN AD N323 PAG1408.
AC STA PROC16772 DE 1994/02/01.
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Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG140.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG224 PAG243 PAG257.
SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL VOLII 1966 PAG62 PAG97.
ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG646.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL VOLI PAG181.