Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037944 |
| Data do Acordão: | 10/12/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | A al. d) do art. 103 da LPTA, que não admite recurso dos Acordãos do STA que decidam sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados, salvo por oposição de julgados, não é material ou organicamente inconstitucional. |
| Nº Convencional: | JSTA00043535 |
| Nº do Documento: | SA119951012037944 |
| Data de Entrada: | 06/14/1995 |
| Recorrente: | FRANCISCO MARQUES RODRIGUES LDA |
| Recorrido 1: | MINOPTC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR PROC37944-A. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART103 D. CONST89 ART3 ART9 B ART13 ART18 ART20 ART207 ART268 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC27757 DE 1991/12/18. AC STA PROC32343 DE 1993/09/28. AC STA PROC35995-A DE 1995/02/07. AC TC 65/88 DE 1988/03/28. AC TC 202/90 DE 1990/06/19. AC TC 447/93 DE 1993/07/15. |
| Aditamento: | I - A norma em causa, que é uma norma de direito processual administrativo, não se integra na reserva de competência legislativa da Assembleia da República e, aliás, não contém nenhuma norma inovadora, uma vez que mais não é do que a reprodução e aplicação do regime consignado no art. 24, alíneas a) e b), do ETAF, diploma publicado ao abrigo da autorização legislativa. II - A solução consagrada não viola o princípio da igualdade, por discrepância com a recorribilidade irrestrita das decisões dos TACs sobre pedido de suspensão de eficácia, dada a diversidade das situações (intervenção de tribunal colegial no STA). III - O art. 20 da Constituição não garante o duplo grau de jurisdição para todas as decisões judiciais. |