Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019824
Data do Acordão:01/24/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
IMPOSTO DE MAIS VALIASS
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
ACTIVO IMOBILIZADO
ACTIVO REALIZÁVEL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Estando em discussão um problema de qualificação de bens, no ponto de saber se faziam parte do activo imobilizado ou, antes, do activo permutável da empresa, recorrente, o recurso tem por fundamento uma questão de direito e, assim, de tal matéria poderá conhecer a Secção de Contencioso Tributário do STA.
II - Da articulação do art. 25, e seu § 1, do CCI, com o art. 1, n. 2, do CIMV, então em vigor, decorre a intenção do legislador no sentido de evitar uma dupla tributação e, assim, nos termos combinados dessas disposições, estão sujeitos a imposto de mais-valias os ganhos realizados através da ali tipificada transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado das empresas, mas, se os bens objecto da mesma transmissão integrarem o activo permutável, a cédula da tributação será já a da contribuição industrial.
III - Tendo ficado assente que a actividade da empresa era
"de aluguer e venda de material informático" e que ela "vendeu equipamentos informáticos que estavam alugados", de reconhecer é que tais bens, por directamente ligados à dita actividade, integravam o activo imobilizado da empresa, pelo que os lucros ou ganhos realizados mediante aquela venda deviam ser considerados "mais-valias", não contando, pois, para a determinação do lucro tributável, em contributação industrial, ficando, antes, sujeitos a imposto de mais-valias.
Nº Convencional:JSTA00043965
Nº do Documento:SA219960124019824
Data de Entrada:09/20/1995
Recorrente:ICL-COMPUTADORES LIMITADA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1993/12/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4.
CPC67 ART722 N1 N2.
CCI63 ART1 ART25.
CIMV65 ART1.
CCOM888 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15064 DE 1993/02/17.
Referência a Doutrina:CARDOSO MOTA O IMPOSTO DE MAIS VALIAS 4ED PAG148 PAG151.