Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010622 |
| Data do Acordão: | 01/23/1986 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | ACEITAÇÃO TACITA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DESISTENCIA TRIBUNAL PLENO RECURSO DE REVISTA MATERIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO PODER DISCRICIONARIO VONTADE PSICOLOGICA |
| Sumário: | I - A circunstancia de, apos a interposição do recurso para o tribunal pleno, o recorrente aceitar a nomeação para outro lugar, sem desistir daquele recurso, não gera ilegitimidade superveniente ou inutilidade da lide. II - O tribunal pleno tem de acatar os factos dados como assentes e as ilações deles extraidas pelo acordão da secção. |
| Nº Convencional: | JSTA00002414 |
| Nº do Documento: | SAP19860123010622 |
| Data de Entrada: | 02/04/1982 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , ROSA |
| Recorrido 1: | CASTIM , NATALIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/24/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 22 |
| Referência Publicação 1: | AD N293 ANOXXV PAG617 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART19 PARUNICO ART26. RSTA57 ART47 PAR1. CPC67 ART722. RTAF84 ART21 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1973/06/14 IN AD N143 PAG1508. AC STA PROC17163 DE 1983/04/14. |
| Aditamento: | I - Quando a lei devolve ao titular do orgão administrativo uma faculdade discricionaria, esta em causa, na escolha da solução adequada a cada caso concreto, a manifestação não de uma vontade normativa mas de uma vontade psicologica daquele titular do orgão e esta vontade psicologica pertence a esfera dos factos que não do direito. II - Como no recurso para o pleno, o Tribunal so pode conhecer materia de direito, tudo o que se integre no ambito dos factos ou de ilacções desses factos, que serviram de base a formação da convicção constante da decisão recorrida constitui materia insusceptivel da analise critica pelo tribunal de revista. |