Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010622
Data do Acordão:01/23/1986
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:ACEITAÇÃO TACITA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DESISTENCIA
TRIBUNAL PLENO
RECURSO DE REVISTA
MATERIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
VONTADE PSICOLOGICA
Sumário:I - A circunstancia de, apos a interposição do recurso para o tribunal pleno, o recorrente aceitar a nomeação para outro lugar, sem desistir daquele recurso, não gera ilegitimidade superveniente ou inutilidade da lide.
II - O tribunal pleno tem de acatar os factos dados como assentes e as ilações deles extraidas pelo acordão da secção.
Nº Convencional:JSTA00002414
Nº do Documento:SAP19860123010622
Data de Entrada:02/04/1982
Recorrente:OLIVEIRA , ROSA
Recorrido 1:CASTIM , NATALIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/24/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:22
Referência Publicação 1:AD N293 ANOXXV PAG617
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART19 PARUNICO ART26.
RSTA57 ART47 PAR1.
CPC67 ART722.
RTAF84 ART21 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1973/06/14 IN AD N143 PAG1508.
AC STA PROC17163 DE 1983/04/14.
Aditamento:I - Quando a lei devolve ao titular do orgão administrativo uma faculdade discricionaria, esta em causa, na escolha da solução adequada a cada caso concreto, a manifestação não de uma vontade normativa mas de uma vontade psicologica daquele titular do orgão e esta vontade psicologica pertence a esfera dos factos que não do direito.
II - Como no recurso para o pleno, o Tribunal so pode conhecer materia de direito, tudo o que se integre no ambito dos factos ou de ilacções desses factos, que serviram de base a formação da convicção constante da decisão recorrida constitui materia insusceptivel da analise critica pelo tribunal de revista.