Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022654
Data do Acordão:06/16/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:REFORMA AGRARIA
RESERVA DE PROPRIEDADE
AREA DE RESERVA
USUFRUTO
BENFEITORIAS
Sumário:I - O facto da recorrida particular ser proprietaria plena garantia-lhe, nos termos do artigo 25/1 da
Lei 77/77 citada, o direito a uma area de reserva, em propriedade plena.
E seria de todo inaceitavel que aquela recorrida com direito a uma area de reserva em propriedade plena, se visse onerada com usufruto, so pelo facto de ter sua "reserva" demarcada em predio de que antes fora apenas proprietaria de "nua propriedade".
II - Não era preciso fazer qualquer limitação a area de reserva a conceder a ora recorrida particular, pois aquela redução so teria que se fazer se a area a conceder excedesse 299.205,60 pontos.
III - Não ha lugar a demarcação de reserva relativa a direito de usufruto em sobreposição a reserva de proprietario, quando, a data de expropriação, o reservatario detinha ja a plena propriedade do predio rustico sobre que incidiu a reserva de proprietario.*
Nº Convencional:JSTA00029196
Nº do Documento:SA119880616022654
Data de Entrada:05/24/1985
Recorrente:UCP AGRICOLA JOAQUIM DO POMAR CRL
Recorrido 1:MINAGR E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3282
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAGR DE 1985/03/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N1 ART31 N4 ART35 N1 ART37 ART48.