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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0451/19.7BELRS
Data do Acordão:05/29/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IMPOSTO DE SELO
SUJEITO PASSIVO
TAXA DE SERVIÇO
COMERCIANTE
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I - Com a Lei 150/99, de 11/09, o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro tributo incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. Nalguns casos incide sobre a despesa, noutros sobre o rendimento, e noutros ainda sobre o património, situação que, inevitavelmente, introduz um elemento perturbador da coerência do imposto e, por isso, um desafio acrescido para o intérprete. Na sua actual modelação, o imposto de selo configura-se como meio de atingir manifestações de capacidade contributiva não abarcadas pelas regras de incidência de quaisquer outros tributos, assim tendendo a assumir uma função residual.
II - A actual verba 17.3.4 da TGIS, na redacção em vigor em 2015 e resultante da reforma operada pela Lei 150/99, de 11/09, alarga o âmbito de incidência face ao artº.120-A, da Tabela anterior, dado se aplicar não só a comissões (termo que deve ser interpretado de acordo com a terminologia da gíria bancária e financeira), como também a todas e quaisquer outras contraprestações por serviços financeiros, desde que, naturalmente, não se trate de serviços sujeitos a I.V.A. e não isentos deste imposto.
III - Conforme resulta do artº.18, nº.3, da L.G.T., o sujeito passivo de imposto pode ser um ente distinto daquele que está legalmente obrigado a suportar o encargo do tributo em causa, situação que corresponde à figura doutrinária da repercussão legal do imposto, sendo bastante comum no âmbito do Imposto de Selo, nomeadamente, no caso da verba constante do nº.17, da Tabela Geral do Imposto de Selo (T.G.I.S.). Para efeitos de Imposto de Selo, estatui o artº.23, do Código do Imposto de Selo (C.I.S.), que a liquidação do tributo e respectiva entrega ao Estado compete aos sujeitos passivos elencados no artº.2, do mesmo diploma. Especificamente, o artº.2, nº.1, al.b), do C.I.S., determina que o sujeito passivo do imposto (incidência subectiva) incidente sobre juros, prémios, comissões e outras contraprestações por serviços financeiros é a entidade que os cobra. Esta regra aplica-se aos montantes cobrados por entidades financeiras residentes em Portugal ou que aqui operem através de um estabelecimento estável. IV - A Taxa de Serviço do Comerciante (TSC) reveste a natureza de uma comissão cobrada aos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) pelos respectivos prestadores de serviços de pagamento, por cada transacção realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA). Normalmente, a TSC corresponde a uma percentagem do valor da transação.
V - E esta prestação de serviços de pagamento cabe, pois, dentro do conceito "Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros", estando por conseguinte sujeita a I.Selo, mediante a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS, na redacção em vigor em 2015, mais sendo irrelevante a alteração na norma introduzida pelo artº.153, da Lei 7-A/2016, de 30/03.
VI - O artº.43, da L.G.T., estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios, derivado do pagamento indevido de prestação tributária. Especificamente o artº.43, nº.3, al.d), consagra o direito a juros indemnizatórios quando exista decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma legislativa ou regulamentar, na qual se fundou a liquidação da prestação tributária em causa e que determine a respectiva devolução.
VII - Da exegese da norma resulta claro que o legislador, integrando esta situação no elenco do artº.43, nº.3, entendeu que, quando um acto tributário é anulado por se ter baseado na aplicação de uma norma que foi declarada ou julgada inconstitucional, os contribuintes deverão ser ressarcidos pelo prejuízo decorrente da indisponibilidade do montante indevidamente pago através do recebimento de juros indemnizatórios, muito embora não reconduza tal situação a um erro imputável aos serviços da A. Fiscal (cfr.nºs.1 e 2 do preceito). No mesmo raciocínio hermenêutico não pode o intérprete estabelecer a destrinça entre a actividade de julgamento da conformidade constitucional de uma norma, em sede de fiscalização concreta ou, por outro lado, abstracta (cfr.artºs.280 e 281, da C.R.Portuguesa).
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P32306
Nº do Documento:SA2202405290451/19
Recorrente:BANCO 1..., S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: