Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010335 |
| Data do Acordão: | 06/23/1977 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO ISENÇÃO FISCAL TAXA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO PEDIDO ACTO DE INDEFERIMENTO INDEFERIMENTO TACITO DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Sumário: | I - Não envolve caso julgado sobre a tempestividade do recurso contencioso o despacho saneador em que o auditor, admitindo, como mera hipotese, poder entender-se o acto recorrido como criador de um tributo ilegal - sujeito, portanto, ao regime de impugnação a todo o tempo, nos termos do n. 3 do paragrafo unico do artigo 828 do Codigo Administrativo -, depois de haver considerado que, a não ser assim, o recurso seria extemporaneo, acaba por não conhecer aquela questão, nem da tempestividade do recurso, rejeitando este por considerar não se haver formado o indeferimento tacito impugnado. II - E de conhecimento oficioso a questão da tempestividade do recurso contencioso. III - Não e licito alterar o objecto do recurso contencioso, substituindo, como acto recorrido, o indicado como tal na petição respectiva. IV - Por isso, impugnado o indeferimento tacito de um requerimento, não e possivel ao julgador considerar como objecto do recurso o despacho de indeferimento expresso do mesmo requerimento. V - A isenção de um tributo não representa mera delimitação negativa da respectiva incidencia, mas um facto impeditivo da eficacia constitutiva do facto tributario. VI - O indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção de taxas respeitantes as licenças municipais para a construção de um hotel que foi objecto de declaração previa de utilidade turistica, formulada com base no artigo 12 da Lei n. 2073, não constitui acto criador de um tributo ilegal, por não conter a criação de qualquer tributo. |
| Nº Convencional: | JSTA00012322 |
| Nº do Documento: | SA119770623010335 |
| Data de Entrada: | 11/24/1976 |
| Recorrente: | SOTEIS-SOC INTERNACIONAL DE TURISMO SARL |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE LISBOA - ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/10/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1232 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART346 ART828 PARUNICO N3. RSTA57 ART53 PARUNICO ART55. L 2073 DE 1954/12/23 ART12. L 2081 DE 1956/06/04 ART1 PARUNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1970/02/20 IN AD N106 PAG1305. AC STA DE 1970/03/06 IN AD N102 PAG816. AC STA DE 1974/11/07 IN AD N161 PAG617. AC STA PROC9914 DE 1977/02/24. AC STAP DE 1970/07/09 IN AD N107 PAG1584. AC STA DE 1976/01/29 IN AD N175 PAG923. AC STA DE 1973/06/07 IN COL AC PAG174. AC STA DE 1969/04/18 IN AD N94 PAG1389. AC STA DE 1970/03/13 IN AD N102 PAG820. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1305. ALMEIDA FERRÃO QUESTÕES PREVIAS E PREJUDICIAIS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG18-19. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG348. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL 1974 TI PAG282-283. RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CODIGO DO PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG90-91. |