Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039270
Data do Acordão:01/04/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RECURSO JURISDICIONAL
EFEITO DEVOLUTIVO
LEGITIMIDADE ACTIVA
REVELIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PREJUÍZO EVENTUAL
CAUSALIDADE
CONCURSO DE PROVIMENTO
CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES
ADMISSÃO
Sumário:I - O recurso interposto de decisão sobre pedido de suspensão de acto administrativo tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n. 2 do art. 105 da LPTA.
II - Para a sua interposição tem legitimidade a autoridade requerida, ainda que revel (arts. 104/1 e 26 da LPTA).
III - Só os prejuízos alegados podem servir de fundamento
à decisão sobre o pedido de suspensão.
IV - Não constituindo prejuízos de difícil reparação os danos que se configurem como simples eventualidades ou meras conjecturas.
Nº Convencional:JSTA00043920
Nº do Documento:SA119960104039270
Data de Entrada:12/19/1995
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA MARIA
Recorrido 1:GRAÇA , LUIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1995/11/10.
Decisão:PROVIDO. INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO - SUSPEFIC/REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART26 ART36 N1 C ART76 N1 A B C ART77 N2 ART104 N1 ART105 N2.
CPC67 ART685 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1992/06/23 IN BMJ N418 PAG617.
AC STA PROC25946 DE 1988/05/17.
AC STA PROC37630 DE 1995/06/01.
AC STA PROC38656 DE 1995/10/19.
AC STA DE 1992/06/09 IN AD N379 PAG723.
AC STA PROC35678-A DE 1994/09/22.
AC STA PROC36178-A DE 1994/09/30.
AC STADE 1983/11/17 IN BMJ N331 PAG388.
AC STA PROC36228-A DE 1994/12/07.
AC STA DE 1992/03/19 IN AD N373 PAG27.
AC STA PROC33743-A DE 1994/03/10.
AC STA PROC37182 DE 1995/03/30.
AC STA PROC35678 DE 1994/09/22.
AC STA DE 1974/11/21 IN AD N162 PAG770.
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Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG258.
Aditamento:A probabilidade de o acto vir a causar prejuízos deve ser avaliada em termos de causalidade adequada.
A circunstância de, na eventualidade de anulação do acto recorrido - exclusão de candidato a um concurso interno condicionado para uma vaga de Chefe de Serviço Hospitalar - a prova de discussão pública do curriculum do recorrente seja feita por outro júri e noutro momento, não é razão bastante para que "a priori" se considere tal apreciação como injusta, e geradora por isso de "prejuízo irreparável".