Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010677
Data do Acordão:03/20/1986
Tribunal:PLENO
Relator:TOMAS DE RESENDE
Descritores:SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
Sumário:I - Se um despacho que concede determinada pensão, sem qualquer referencia a diuturnidades, e impugnado por as não atribuir e, na pendencia do recurso, e proferido outro despacho que concede diuturnidades a partir de data posterior a requerida e ao abrigo de lei diferente da invocada pelo interessado, deve o tribunal pronunciar-se sobre a questão posta relativamente ao periodo não abrangido pelo segundo despacho.
II - Havendo a Secção considerado que o interessado, ex- -funcionario ultramarino, não desempenhava determinadas funções a data do facto ou acto determinante da aposentação, embora as tenha desempenhado antes, a pensão de aposentação não e de calcular na base exclusiva da remuneração do cargo a elas respeitantes.
Nº Convencional:JSTA00002442
Nº do Documento:SAP19860320010677
Recorrente:NOBREGA , MARTINHO
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/24/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:167
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Área Temática 2:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1.
EFU66 ART430 PAR6.