Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007908
Data do Acordão:07/18/1969
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:ACTIVIDADE ECONÓMICA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR ANTI-ECONÓMICA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA
RESERVA AGRÍCOLA
MEDIDA DA PENA
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - Constitui infracção disciplinar contra a economia nacional a inobservância, ainda que meramente culposa, da determinação do competente organismo de coordenação económica de constituição e manutenção, pelo armazenista, de uma reserva mínima do produto.
II - A medida da pena aplicável a tais infracções integra-se no poder discricionário da entidade competente para punir, e este está excluído da fiscalização contenciosa, salvo a arguição de desvio de poder.
Nº Convencional:JSTA00017949
Nº do Documento:SA119690718007908
Recorrente:PIRES , MANUEL
Recorrido 1:JUNTA NAC DAS FRUTAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/12/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:841
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL JUNTA NAC DAS FRUTAS DE 1968/11/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON.
Legislação Nacional:PORT 16915 DE 1958/11/11 N9.
DL 41204 DE 1957/07/24 NA REDACÇÃO DO DL 43860 DE 1961/08/16 ART47 N1N6 ART48.