Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007908 |
| Data do Acordão: | 07/18/1969 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | ACTIVIDADE ECONÓMICA INFRACÇÃO DISCIPLINAR ANTI-ECONÓMICA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA RESERVA AGRÍCOLA MEDIDA DA PENA PODER DISCRICIONÁRIO |
| Sumário: | I - Constitui infracção disciplinar contra a economia nacional a inobservância, ainda que meramente culposa, da determinação do competente organismo de coordenação económica de constituição e manutenção, pelo armazenista, de uma reserva mínima do produto. II - A medida da pena aplicável a tais infracções integra-se no poder discricionário da entidade competente para punir, e este está excluído da fiscalização contenciosa, salvo a arguição de desvio de poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00017949 |
| Nº do Documento: | SA119690718007908 |
| Recorrente: | PIRES , MANUEL |
| Recorrido 1: | JUNTA NAC DAS FRUTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 10/12/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 841 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL JUNTA NAC DAS FRUTAS DE 1968/11/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON. |
| Legislação Nacional: | PORT 16915 DE 1958/11/11 N9. DL 41204 DE 1957/07/24 NA REDACÇÃO DO DL 43860 DE 1961/08/16 ART47 N1N6 ART48. |