Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027971
Data do Acordão:03/31/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COELHO VENTURA
Descritores:LICENÇA
GERENTE DE EMPRESA
TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM
MOTORISTA PROFISSIONAL
TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEICULO AUTOMÓVEL
Sumário:I - Pode nada obstar à reunião da qualidade de Gerente ou Administrador de Sociedade Comercial, com a de seu trabalhador.
II - Assim, nenhuma incompatibilidade ou obstáculo legal se verifica quando um sócio minoritário e co-gerente, com mais Sócios, de uma Sociedade Comercial por Quotas, apenas exerce "de facto" a Gerência, não desenvolvendo o exercício real e efectivo da mesma, trabalhando, no entanto, como motorista profissional por conta da Sociedade, mediante retribuição de salário mensal e descontos respectivos para a Caixa de Previdência.
III - Tal actividade prestada, como motorista profissional, por conta da Sociedade, é contemplada pela previsão do n. 2 do artigo 3 do Dec-Lei n. 74/79, de 4 de Abril, no que respeita ao conceito de motorista profissional para os efeitos de tal Diploma.
Nº Convencional:JSTA00034338
Nº do Documento:SA119920331027971
Data de Entrada:01/04/1990
Recorrente:LOPES , MANUEL
Recorrido 1:CM DE PONTE DA BARCA - MARQUES , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 74/79 DE 1979/04/04 ART3 N1 A N2.
PORT 149/79 DE 1979/04/04 ART6 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1986/02/07 IN BMJ N354 PAG380.
Aditamento: