Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047215
Data do Acordão:12/11/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:CONTRATO DE FORNECIMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PODER DISCRICIONÁRIO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
PUBLICIDADE.
Sumário:I - O contrato pelo qual uma empresa privada se obriga a fornecer a um município, por vinte anos, bens destinados a abrigos, bancos e outros móveis para melhorar a comodidade dos munícipes nas ruas e espaços exteriores da cidade e placards para lhes fornecer informações e o município se obriga a ceder a implantação e o espaço publicitário nesses móveis para a empresa produzir publicidade, a pagar os ramais e os consumos de água e electricidade usadas pela empresa nessa publicidade e a renovar durante vinte anos as licenças de publicidade, praticando as taxas em vigor actualizadas conforme o índice de preços do INE, e sem alterar o essencial das condições regulamentares de produção da publicidade, sob a cominação de rescisão do contrato e de indemnização, é um contrato administrativo de fornecimento contínuo e de prestação de serviços, tal como é definido no artigo 9º n.ºs 1 e 2 do ETAF, pelo que não pode qualificar-se, ainda que em parte, como doação.
II - Uma vez que os valores dos bens e serviços contratados ultrapassam 298 mil contos, a adjudicação do fornecimento estava sujeita ao procedimento obrigatório previsto no n.º 1 al. a) do artigo 32º do DL 55/95, de 29 de Março, cuja inaplicação determina a anulabilidade da deliberação de contratar com uma empresa mediante ajuste directo.
III - A deliberação que aprovou a vinculação do município através de contrato, a licenciar a produção de publicidade da empresa fornecedora do mobiliário por vinte anos, nas condições indicadas em I, prejudica a apreciação concreta de aspectos vinculados enunciados no artigo 5º n.º 1 do DL 637/76, de 29/7 e limita a apreciação actualizada em concreto, bem como a possibilidade de alteração de critérios, por alteração de circunstâncias, em aspectos que a lei pretendeu deixar à discricionariedade dos órgãos do município, sem permitir que este possa validamente assumir restrições prévias, como condição de melhor prosseguir os interesses públicos a seu cargo.
Nº Convencional:JSTA00056956
Nº do Documento:SA120011211047215
Data de Entrada:02/07/2001
Recorrente:J C DECAUX-PORTUGAL MOBILIÁRIO URBANO PUBLICIDADE LDA
Recorrido 1:CM DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC DO PORTO DE 1998/07/15.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART9 N1 N2.
DL 55/95 DE 1995/03/29 ART32 N1 A.
DL 637/76 DE 1976/07/29 ART5 N1.
Aditamento: