Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036305
Data do Acordão:11/29/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PARQUE DE CAMPISMO
ENCERRAMENTO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - O deferimento do pedido de suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos três requisitos constantes do n. 1 do artigo 76 da LPTA.
II - A não verificação de um só dos requisitos a que se alude no número anterior conduz ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.
III - Não se pode conhecer da inconstitucionalidade arguida pelo requerente das normas do n. 1 do artigo 76 da LPTA no incidente de suspensão, em que se presume a legalidade do acto, pois não se vislumbra qual a vantagem que daí adviria para aquele que fundamenta nelas o deferimento da sua pretensão.
Nº Convencional:JSTA00042836
Nº do Documento:SA119941129036305
Data de Entrada:11/15/1994
Recorrente:MACHADO , BENTO
Recorrido 1:DIRGER DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1994/09/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CONST89 ART20 ART266 N1 ART268 N4 N5.
LPTA85 ART76 N1 A B ART78 N4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5.
CPA91 ART149.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33674 DE 1994/02/08.
AC STA PROC34150 DE 1994/04/19.
AC STA PROC35678 DE 1994/09/22.
AC STA PROC32610 DE 1993/08/25 IN AD N385 PAG13.
Aditamento:Os prejuízos decorrentes do encerramento de um parque de campismo (propriedade de sociedade de que o requerente é accionista e onde tem instalada, há mais de 10 anos, uma caravana que utiliza como habitação sempre que se desloca do estrangeiro, onde reside habitualmente, a Portugal) não são de difícil reparação, pois, ante a eventual anulação do acto que ordenou o encerramento do parque de campismo e no decurso do incidente de execução de sentença previsto nos arts. 5 e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho, ou em acção de indemnização, podem os mesmos ser determinados e ordenada a sua compensação pois não se põe em dúvida a capacidade económica do órgão, autor do acto, nem entretanto, periga a possibilidade do recorrente passar férias em Portugal ou de lhe serem coarctados os momentos de lazer a que tem direito.