Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036305 |
| Data do Acordão: | 11/29/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PARQUE DE CAMPISMO ENCERRAMENTO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - O deferimento do pedido de suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos três requisitos constantes do n. 1 do artigo 76 da LPTA. II - A não verificação de um só dos requisitos a que se alude no número anterior conduz ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia. III - Não se pode conhecer da inconstitucionalidade arguida pelo requerente das normas do n. 1 do artigo 76 da LPTA no incidente de suspensão, em que se presume a legalidade do acto, pois não se vislumbra qual a vantagem que daí adviria para aquele que fundamenta nelas o deferimento da sua pretensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00042836 |
| Nº do Documento: | SA119941129036305 |
| Data de Entrada: | 11/15/1994 |
| Recorrente: | MACHADO , BENTO |
| Recorrido 1: | DIRGER DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1994/09/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART20 ART266 N1 ART268 N4 N5. LPTA85 ART76 N1 A B ART78 N4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5. CPA91 ART149. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33674 DE 1994/02/08. AC STA PROC34150 DE 1994/04/19. AC STA PROC35678 DE 1994/09/22. AC STA PROC32610 DE 1993/08/25 IN AD N385 PAG13. |
| Aditamento: | Os prejuízos decorrentes do encerramento de um parque de campismo (propriedade de sociedade de que o requerente é accionista e onde tem instalada, há mais de 10 anos, uma caravana que utiliza como habitação sempre que se desloca do estrangeiro, onde reside habitualmente, a Portugal) não são de difícil reparação, pois, ante a eventual anulação do acto que ordenou o encerramento do parque de campismo e no decurso do incidente de execução de sentença previsto nos arts. 5 e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho, ou em acção de indemnização, podem os mesmos ser determinados e ordenada a sua compensação pois não se põe em dúvida a capacidade económica do órgão, autor do acto, nem entretanto, periga a possibilidade do recorrente passar férias em Portugal ou de lhe serem coarctados os momentos de lazer a que tem direito. |