Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045117
Data do Acordão:02/21/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANÁSIO
Descritores:DIREITO DE REVERSÃO.
CADUCIDADE.
LEI APLICÁVEL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - Constituem elementos de interpretação do acto administrativo, para além do seu teor literal, a natureza e o tipo de acto, as circunstâncias que rodearam a sua prolação bem como o pedido sobre o qual incidiu a pronúncia da Administração.
II - Sendo o facto constitutivo do direito de reversão a aplicação do bem expropriado a um fim diverso daquele que determinou a expropriação, a situação em causa é regulada pela lei em vigor à data em que ocorreu tal afectação.
III - Assim, o invocado direito de reversão emergente da afectação de um prédio à construção da Biblioteca Municipal/Casa da Cultura da Póvoa de Varzim, entre os anos de 1986 e 1991, prédio esse que fora expropriado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção para a construção de casas pré fabricadas, é regulado pelo CE/76, aprovado pelo DL n° 845/76, de 11/12, então em vigor.
IV - O art. 7° n° 1 deste diploma ao excluir, na hipótese referida, o direito de reversão, é inconstitucional, por violação do disposto no art. 62°, nº 1 da CRP, onde o mesmo está implicitamente consagrado como garantia do direito de propriedade privada.
V. É também inconstitucional o nº 3 do citado art. 7°, que dispunha que o prazo do exercício do direito de reversão se conta "da verificação do facto originador da reversão, independentemente da data em que o interessado dele teve conhecimento", por violação do direito de acesso à justiça, consagrado no art. 20°, n° 1 da CRP.
VI - A construção do empreendimento referido em III, constitui, pela sua natureza, dimensão, localização e demais circunstâncias concretas, um facto cuja existência é conhecida, da generalidade das pessoas, no tempo e lugar da ocorrência, e que o recorrente, residente próximo do local não podia razoavelmente invocar.
VII - Deste modo, considerando que tal empreendimento foi concluído e inaugurado em 1991, quando em 1998, o recorrente, residente na Póvoa de Varzim, próximo do local, se apresentou a exercer o direito de reversão, com fundamento na inversão do fim expropriativo, já tal direito se mostrava caducado.
Nº Convencional:JSTA00055706
Nº do Documento:SA120010221045117
Data de Entrada:06/02/1999
Recorrente:TORRE , MANUEL
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1999/03/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP91 ART5 N1 ART5 N6.
CEXP76 ART7 N1 ART7 N3.
CONST92 ART20 N1.
AC STA PROC35244 DE 1994/11/02.
AC STA PROC35152 DE 1994/11/29.
AC STA PROC36380 DE 1995/07/06.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28463 DE 1992/09/24.; AC TC 827/96 DE 1996/06/26 IN DR IIS DE 1998/03/04 PAG2776.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG489.
Aditamento: