Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045117 |
| Data do Acordão: | 02/21/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | DIREITO DE REVERSÃO. CADUCIDADE. LEI APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Constituem elementos de interpretação do acto administrativo, para além do seu teor literal, a natureza e o tipo de acto, as circunstâncias que rodearam a sua prolação bem como o pedido sobre o qual incidiu a pronúncia da Administração. II - Sendo o facto constitutivo do direito de reversão a aplicação do bem expropriado a um fim diverso daquele que determinou a expropriação, a situação em causa é regulada pela lei em vigor à data em que ocorreu tal afectação. III - Assim, o invocado direito de reversão emergente da afectação de um prédio à construção da Biblioteca Municipal/Casa da Cultura da Póvoa de Varzim, entre os anos de 1986 e 1991, prédio esse que fora expropriado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção para a construção de casas pré fabricadas, é regulado pelo CE/76, aprovado pelo DL n° 845/76, de 11/12, então em vigor. IV - O art. 7° n° 1 deste diploma ao excluir, na hipótese referida, o direito de reversão, é inconstitucional, por violação do disposto no art. 62°, nº 1 da CRP, onde o mesmo está implicitamente consagrado como garantia do direito de propriedade privada. V. É também inconstitucional o nº 3 do citado art. 7°, que dispunha que o prazo do exercício do direito de reversão se conta "da verificação do facto originador da reversão, independentemente da data em que o interessado dele teve conhecimento", por violação do direito de acesso à justiça, consagrado no art. 20°, n° 1 da CRP. VI - A construção do empreendimento referido em III, constitui, pela sua natureza, dimensão, localização e demais circunstâncias concretas, um facto cuja existência é conhecida, da generalidade das pessoas, no tempo e lugar da ocorrência, e que o recorrente, residente próximo do local não podia razoavelmente invocar. VII - Deste modo, considerando que tal empreendimento foi concluído e inaugurado em 1991, quando em 1998, o recorrente, residente na Póvoa de Varzim, próximo do local, se apresentou a exercer o direito de reversão, com fundamento na inversão do fim expropriativo, já tal direito se mostrava caducado. |
| Nº Convencional: | JSTA00055706 |
| Nº do Documento: | SA120010221045117 |
| Data de Entrada: | 06/02/1999 |
| Recorrente: | TORRE , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1999/03/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART5 N1 ART5 N6. CEXP76 ART7 N1 ART7 N3. CONST92 ART20 N1. AC STA PROC35244 DE 1994/11/02. AC STA PROC35152 DE 1994/11/29. AC STA PROC36380 DE 1995/07/06. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28463 DE 1992/09/24.; AC TC 827/96 DE 1996/06/26 IN DR IIS DE 1998/03/04 PAG2776. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG489. |
| Aditamento: | |