Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0594/12.8BEPRT
Data do Acordão:09/10/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:DEMOLIÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
REVOGAÇÃO
ILEGALIDADE
Sumário:I – A revista não pode proceder quanto à verificação do vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia dos interessados se o TAF decidiu que ele não ocorria e que, mesmo que assim se não considerasse, não teria eficácia invalidante, não tendo esta ausência de eficácia invalidante sido impugnada pelos recorrentes no recurso que interpuseram para o TCA, os quais, na revista, nem sequer contestaram o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, tendo-se limitado a invocar um fundamento novo para a verificação do vício.
II – Sendo a revogabilidade uma característica própria dos actos administrativos, a demonstração da existência da revogação de um despacho por outro posterior não basta para que se conclua que este último é ilegal.
III – Assim, a revista também não pode proceder quanto ao vício alegado sob a denominação de “violação do despacho de 29/9/87” se, no acórdão recorrido, se entendeu que ele improcedia, desde logo por não se imputar qualquer ilegalidade à revogação pretensamente verificada e os recorrentes, sem contestarem este entendimento, se limitaram a invocar novamente a revogação daquele despacho sem indicarem quaisquer factos caracterizadores da ilegalidade nem especificarem a disposição legal que seria a fonte da invalidade.
Nº Convencional:JSTA000P26254
Nº do Documento:SA1202009100594/12
Recorrente:A............ E MULHER
Recorrido 1:CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: