Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0594/12.8BEPRT |
| Data do Acordão: | 09/10/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | DEMOLIÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA REVOGAÇÃO ILEGALIDADE |
| Sumário: | I – A revista não pode proceder quanto à verificação do vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia dos interessados se o TAF decidiu que ele não ocorria e que, mesmo que assim se não considerasse, não teria eficácia invalidante, não tendo esta ausência de eficácia invalidante sido impugnada pelos recorrentes no recurso que interpuseram para o TCA, os quais, na revista, nem sequer contestaram o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, tendo-se limitado a invocar um fundamento novo para a verificação do vício. II – Sendo a revogabilidade uma característica própria dos actos administrativos, a demonstração da existência da revogação de um despacho por outro posterior não basta para que se conclua que este último é ilegal. III – Assim, a revista também não pode proceder quanto ao vício alegado sob a denominação de “violação do despacho de 29/9/87” se, no acórdão recorrido, se entendeu que ele improcedia, desde logo por não se imputar qualquer ilegalidade à revogação pretensamente verificada e os recorrentes, sem contestarem este entendimento, se limitaram a invocar novamente a revogação daquele despacho sem indicarem quaisquer factos caracterizadores da ilegalidade nem especificarem a disposição legal que seria a fonte da invalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26254 |
| Nº do Documento: | SA1202009100594/12 |
| Recorrente: | A............ E MULHER |
| Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |