Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038245 |
| Data do Acordão: | 11/14/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ACTO ADMINISTRATIVO ACEITAÇÃO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA LEGITIMIDADE ACTIVA PETIÇÃO INEPTA |
| Sumário: | I - Não é inepta a petição de recurso contencioso a que falta a expressão "ser anulado", na frase com a qual se pretende formular o pedido, por manifesto lapso de escrita, revelado pelo contexto do articulado. II - O levantamento da parte da indemnização por expropriação sobre a qual não há litígio, nos termos do art. 51 do Cod. das Expropriações aprovado pelo DL 438/91-9/11, não significa aceitação do acto de declaração de utilidade pública para efeitos do art. 47 do RSTA. III - Além de sujeito a publicação obrigatória, o acto de declaração de utilidade pública tem de ser notificado ao expropriado. IV - A interpretação do art. 29/1-a) da LPTA conforme ao art. 268/3 da Constituição conduz a que, para os recorrentes que tenham de ser notificados, o prazo de recurso contencioso começa a correr a partir da publicação obrigatória ou da notificação, consoante o que ocorra em último lugar (art. 29/1-a) da LPTA). V - O acto de declaração de utilidade pública da expropriação é um acto lesivo para efeitos de recurso contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00045578 |
| Nº do Documento: | SA119961114038245 |
| Data de Entrada: | 09/19/1995 |
| Recorrente: | FERREIRA , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINCTUR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 1992/08/01. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | INDEFERIDAS QUESTÕES PRÉVIAS E ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART29 N1 ART35 N1 ART36 N1 E. CCIV66 ART249 ART343 N2. CEXP91 ART9 ART15 N1 N6 ART51. RSTA57 ART47 N1. CONST89 ART268 N2 N3. CPA91 ART67 ART68 N1. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG935. ALVES CORREIA AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. |