Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035230 |
| Data do Acordão: | 01/24/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS RESPONSABILIDADE CIVIL CÂMARA MUNICIPAL EMPRESA PRIVADA CAPACIDADE JUDICIÁRIA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA |
| Sumário: | I - Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, com fundamento em ilegalidade de actos administrativos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. II - É de natureza jurídico-civil e não administrativa a relação jurídica estabelecida entre uma sociedade comercial que através de acto ilícito seu, lesa o direito de propriedade de um particular, ainda que actue em execução de uma empreitada de obras públicas. III - Nos termos do n. 3 do artigo 62 e alínea h), da Lei n. 79/77 de 25 de Outubro, compete às Câmaras Municipais instaurar pleitos e defender-se neles. IV - Ao atribuir-lhe tal competência, a lei reconhece-lhes personalidade judiciária, que nos termos do n. 1 do artigo 5 do Código de Processo Civil, consiste na susceptibilidade de ser parte. V - E ao mesmo tempo, confere-lhe capacidade judiciária, traduzida na susceptibilidade de estar por si só em juízo, nos termos do artigo 9 daquele Código. |
| Nº Convencional: | JSTA00043521 |
| Nº do Documento: | SA119950124035230 |
| Data de Entrada: | 06/30/1994 |
| Recorrente: | NUNES , JOSE E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM DE ALCOCHETE E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | CAIXA AO TRIBUNAL RECORRIDO PARA SEGUIR TERMOS. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART214 ART268 N5. ETAF84 ART3 ART51 N1 H. DL 100/84 DE 1984/03/19 ART1 ART30 ART43 ART51 N3 ART53 N1. CPC67 ART5 ART9. L 79/77 DE 1977/10/25 ART62 N3 H. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/11/13 IN AD N367 PAG871. AC STA PROC22855 DE 1986/05/15. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG814-815. |