Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01030/15
Data do Acordão:10/08/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SUSPENSÃO DE FUNÇÕES
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I – O fumus boni iuris assume-se na alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA como um juízo de não-improbabilidade, ou seja, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento dos pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, face e à sumariedade da cognição que aqui é exigida.
II - A imagem e o prestígio pessoal e profissional de uma magistrada do Ministério Público são afectados pelo facto de ter sido classificada com “Medíocre” e estar, consequentemente, suspensa do exercício de funções constitui, um prejuízo de difícil reparação.
III - A suspensão de eficácia não é já adequada a eliminar, durante a pendência do processo principal, os efeitos de desprestígio na carreira que resultam da atribuição daquela classificação. Tal dano já não pode ser reparado, estando, assim, consumado.
IV - No entanto, a execução da suspensão de funções também causa danos na reputação profissional, aprofundando os já decorrentes da notação atribuída, devendo estes ser considerados como de difícil reparação.
V – Na situação em que a prestação funcional da Requerente determinou a classificação de Medíocre, o que já ocorre pela segunda vez, não pode deixar de se considerar, que relativamente a uma magistrada do Ministério Público a quem são apontadas muitas e graves deficiências, de ordem técnica e produtiva, que a suspensão de eficácia da deliberação que atribuiu aquela classificação causaria grave lesão ao interesse público.
VI – O deferimento da providência, obviando à consequente suspensão da execução de funções e do prosseguimento do inquérito por inaptidão para o exercício de funções (que decorrem directamente do disposto no art. 110º, nº 2 do EMP), causaria grave lesão ao interesse público, por pôr em causa o regular funcionamento da administração da justiça, desprestigiando o Ministério Público e, sendo susceptível de gerar desconfiança dos cidadãos em relação àquela Magistratura, atento o critério de ponderação de interesses públicos e privados em presença, consagrado no nº 2 do art. 1220º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA000P19498
Nº do Documento:SA12015100801030
Data de Entrada:08/27/2015
Recorrente:A......
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: