Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01030/15 |
| Data do Acordão: | 10/08/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSPENSÃO DE FUNÇÕES PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I – O fumus boni iuris assume-se na alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA como um juízo de não-improbabilidade, ou seja, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento dos pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, face e à sumariedade da cognição que aqui é exigida. II - A imagem e o prestígio pessoal e profissional de uma magistrada do Ministério Público são afectados pelo facto de ter sido classificada com “Medíocre” e estar, consequentemente, suspensa do exercício de funções constitui, um prejuízo de difícil reparação. III - A suspensão de eficácia não é já adequada a eliminar, durante a pendência do processo principal, os efeitos de desprestígio na carreira que resultam da atribuição daquela classificação. Tal dano já não pode ser reparado, estando, assim, consumado. IV - No entanto, a execução da suspensão de funções também causa danos na reputação profissional, aprofundando os já decorrentes da notação atribuída, devendo estes ser considerados como de difícil reparação. V – Na situação em que a prestação funcional da Requerente determinou a classificação de Medíocre, o que já ocorre pela segunda vez, não pode deixar de se considerar, que relativamente a uma magistrada do Ministério Público a quem são apontadas muitas e graves deficiências, de ordem técnica e produtiva, que a suspensão de eficácia da deliberação que atribuiu aquela classificação causaria grave lesão ao interesse público. VI – O deferimento da providência, obviando à consequente suspensão da execução de funções e do prosseguimento do inquérito por inaptidão para o exercício de funções (que decorrem directamente do disposto no art. 110º, nº 2 do EMP), causaria grave lesão ao interesse público, por pôr em causa o regular funcionamento da administração da justiça, desprestigiando o Ministério Público e, sendo susceptível de gerar desconfiança dos cidadãos em relação àquela Magistratura, atento o critério de ponderação de interesses públicos e privados em presença, consagrado no nº 2 do art. 1220º do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19498 |
| Nº do Documento: | SA12015100801030 |
| Data de Entrada: | 08/27/2015 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |