Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0836/08
Data do Acordão:03/19/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
II - Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do tribunal, previstos no art. 660.º, n.º 2, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III - Tendo o tribunal deixado de conhecer questões que tinham sido suscitadas nas alegações e conclusões do recurso jurisdicional e não estando o seu conhecimento prejudicado, a decisão enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
IV - A alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do CIEC e o n.º 7 da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, não são material nem organicamente inconstitucionais, na parte em que prevêem a responsabilidade dos proprietários ou dos responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pela diferença entre o montante do ISP liquidado e pago e a que seria devida se se tratasse de gasóleo rodoviário, em relação às quantidades vendidas e não devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos.
V - Nos termos do n.º 7 da Portaria 234/97, de 4/4, a venda do gasóleo colorido e marcado só pode ser efectuada a titulares de cartão com microcircuito e tem que ficar documentada no movimento contabilístico do posto.
VI - Aquela titularidade constitui uma formalidade essencial, atenta a intenção do legislador de evitar a fraude fiscal.
VII - O artigo 3.º do DL 223/2002, de 30/10, permite que os fornecimentos de gasóleo colorido e marcado destinado a aquecimento efectuados até 31/12/2002 continuem a ser consumidos após aquela data até ao esgotamento das existências em depósito.
VIII - O n.º 7 da Portaria 234/97 mantém-se aplicável, pelo menos, àquelas existências em depósito, pelo que sempre seria exigível que as vendas ficassem documentadas no movimento contabilístico do posto, requisito que assume também as características de formalidade essencial.
Nº Convencional:JSTA00065613
Nº do Documento:SA2200903190836
Data de Entrada:10/03/2008
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
Objecto:AC STA PROC836/08 DE 2008/12/03.
Decisão:DEFERIMENTO.
PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
DIR FISC - IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR CONST - GARANTIAS ADM.
Legislação Nacional:PORT 234/97 DE 1997/04/04 ART7.
CIEC99 ART3 N2 E ART74.
L 53-A/2006 DE 2006/12/31 ART69.
L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART35.
CONST76 ART103 N2 ART165 N1 I.
DL 123/94 DE 1994/05/18 ART6.
CPC96 ART715 N2 ART749 ART762 N1.
CPPTRIB99 ART281.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC363/07 DE 2007/10/03.; AC TC 321/2008 DE 2008/06/18 IN DR 154 IIS.; AC STA PROC363/07 DE 2008/09/24.; AC STA PROC243/07 DE 2007/05/30.
Aditamento: