Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0836/08 |
| Data do Acordão: | 03/19/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC. II - Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do tribunal, previstos no art. 660.º, n.º 2, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. III - Tendo o tribunal deixado de conhecer questões que tinham sido suscitadas nas alegações e conclusões do recurso jurisdicional e não estando o seu conhecimento prejudicado, a decisão enferma de nulidade por omissão de pronúncia. IV - A alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do CIEC e o n.º 7 da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, não são material nem organicamente inconstitucionais, na parte em que prevêem a responsabilidade dos proprietários ou dos responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pela diferença entre o montante do ISP liquidado e pago e a que seria devida se se tratasse de gasóleo rodoviário, em relação às quantidades vendidas e não devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos. V - Nos termos do n.º 7 da Portaria 234/97, de 4/4, a venda do gasóleo colorido e marcado só pode ser efectuada a titulares de cartão com microcircuito e tem que ficar documentada no movimento contabilístico do posto. VI - Aquela titularidade constitui uma formalidade essencial, atenta a intenção do legislador de evitar a fraude fiscal. VII - O artigo 3.º do DL 223/2002, de 30/10, permite que os fornecimentos de gasóleo colorido e marcado destinado a aquecimento efectuados até 31/12/2002 continuem a ser consumidos após aquela data até ao esgotamento das existências em depósito. VIII - O n.º 7 da Portaria 234/97 mantém-se aplicável, pelo menos, àquelas existências em depósito, pelo que sempre seria exigível que as vendas ficassem documentadas no movimento contabilístico do posto, requisito que assume também as características de formalidade essencial. |
| Nº Convencional: | JSTA00065613 |
| Nº do Documento: | SA2200903190836 |
| Data de Entrada: | 10/03/2008 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE. |
| Objecto: | AC STA PROC836/08 DE 2008/12/03. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. DIR FISC - IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CONST - GARANTIAS ADM. |
| Legislação Nacional: | PORT 234/97 DE 1997/04/04 ART7. CIEC99 ART3 N2 E ART74. L 53-A/2006 DE 2006/12/31 ART69. L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART35. CONST76 ART103 N2 ART165 N1 I. DL 123/94 DE 1994/05/18 ART6. CPC96 ART715 N2 ART749 ART762 N1. CPPTRIB99 ART281. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC363/07 DE 2007/10/03.; AC TC 321/2008 DE 2008/06/18 IN DR 154 IIS.; AC STA PROC363/07 DE 2008/09/24.; AC STA PROC243/07 DE 2007/05/30. |
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