Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022792
Data do Acordão:12/02/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NãO ADUANEIRA
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Sumário:I - Ao processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras aplicam-se as normas do C.P.T. e, a título subsidiário, sucessivamente, as normas do R.J.I.F.N.A. [art.2, alínea e), do C.P.T.] do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro
(art. 52 do R.J.I.F.N.A.) e do C.P.P. (art. 41, n. 1, deste Decreto-Lei n. 433/82).
II - Naqueles três primeiros diplomas não se incluem normas específicas sobre os requisitos da sentença em processos de contra-ordenações, pelo que é aplicável, em tal matéria, o preceituado no art. 374, do C.P.P..
III - Por força do disposto no n. 2 deste art. 374, a sentença deve conter, além do mais, a enumeração dos factos provados e não provados, não podendo esta exigência considerar-se satisfeita com uma mera remissão para o conteúdo de várias peças processuais, em que se incluem, para além de afirmações de factos, considerações jurídicas.
IV - Tal enumeração deve traduzir-se na descrição dos factos que se consideram como provados e não numa mera remissão para o conteúdo de peças processuais, sendo ao Tribunal Tributário de 1 Instância que a lei impõe o dever de seleccionar do conteúdo desses documentos os factos que considera provados que entende relevarem para apreciação da causa, nas várias prespectivas de soluções de direito possíveis.
V - A concretização desta enumeração, que consubstancia o julgamento da matéria de facto, é da competência exclusiva do Tribunal Tributário de 1 Instância, pois nos processos inicialmente julgados por tribunais desta categoria o Supremo Tribunal Administrativo tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21, n.
4, do E.T.A.F.).
VI - Os vícios de sentença indicados no art. 379, do C.P.P., em que se inclui o constituído pela inobservância do preceituado naquele art. 374, n. 2, são de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso.
Nº Convencional:JSTA00050446
Nº do Documento:SA219981202022792
Data de Entrada:05/27/1998
Recorrente:TORRE-SOC DE CONFECÇÕES LDA E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST CASTELO BRANCO PER SALTUM.
Decisão:ORDENADA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4.
RJIFNA90 ART52.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1.
CPP87 ART119 N3 ART120 ART374 N3 B ART379 A ART410 N2 ART426.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1995/10/19 IN BMJ N450 PAG72 E DR IS DE 1995/12/22 PAG8211.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG118.
MANUEL SIMAS SANTOS E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO V2 1996 PAG427.
MARIA GONÇALVES CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO E COMENTADO 3ED PAG172 PAG651.
MARIA GONÇALVES CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO 7ED PAG658.
CAVALEIRO DE FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL VI PAG269.