Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022792 |
| Data do Acordão: | 12/02/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NãO ADUANEIRA NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO |
| Sumário: | I - Ao processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras aplicam-se as normas do C.P.T. e, a título subsidiário, sucessivamente, as normas do R.J.I.F.N.A. [art.2, alínea e), do C.P.T.] do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro (art. 52 do R.J.I.F.N.A.) e do C.P.P. (art. 41, n. 1, deste Decreto-Lei n. 433/82). II - Naqueles três primeiros diplomas não se incluem normas específicas sobre os requisitos da sentença em processos de contra-ordenações, pelo que é aplicável, em tal matéria, o preceituado no art. 374, do C.P.P.. III - Por força do disposto no n. 2 deste art. 374, a sentença deve conter, além do mais, a enumeração dos factos provados e não provados, não podendo esta exigência considerar-se satisfeita com uma mera remissão para o conteúdo de várias peças processuais, em que se incluem, para além de afirmações de factos, considerações jurídicas. IV - Tal enumeração deve traduzir-se na descrição dos factos que se consideram como provados e não numa mera remissão para o conteúdo de peças processuais, sendo ao Tribunal Tributário de 1 Instância que a lei impõe o dever de seleccionar do conteúdo desses documentos os factos que considera provados que entende relevarem para apreciação da causa, nas várias prespectivas de soluções de direito possíveis. V - A concretização desta enumeração, que consubstancia o julgamento da matéria de facto, é da competência exclusiva do Tribunal Tributário de 1 Instância, pois nos processos inicialmente julgados por tribunais desta categoria o Supremo Tribunal Administrativo tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21, n. 4, do E.T.A.F.). VI - Os vícios de sentença indicados no art. 379, do C.P.P., em que se inclui o constituído pela inobservância do preceituado naquele art. 374, n. 2, são de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00050446 |
| Nº do Documento: | SA219981202022792 |
| Data de Entrada: | 05/27/1998 |
| Recorrente: | TORRE-SOC DE CONFECÇÕES LDA E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST CASTELO BRANCO PER SALTUM. |
| Decisão: | ORDENADA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N4. RJIFNA90 ART52. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1. CPP87 ART119 N3 ART120 ART374 N3 B ART379 A ART410 N2 ART426. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/19 IN BMJ N450 PAG72 E DR IS DE 1995/12/22 PAG8211. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG118. MANUEL SIMAS SANTOS E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO V2 1996 PAG427. MARIA GONÇALVES CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO E COMENTADO 3ED PAG172 PAG651. MARIA GONÇALVES CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO 7ED PAG658. CAVALEIRO DE FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL VI PAG269. |