Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0643/11 |
| Data do Acordão: | 11/23/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IDENTIDADE DO JUIZ PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUIZES NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - A audiência de julgamento no âmbito de uma acção declarativa que corra os seus termos num tribunal judicial, tem o seu termo com o julgamento da matéria de facto, nos termos enunciados no artigo 653.º do Código de Processo Civil. II - O princípio da plenitude da assistência dos juízes radica na imperatividade de tal julgamento da matéria de facto só poder ser realizado pelos juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final (art.º 654.º, n.º 1 ex vi art.º 652.º, n.ºs 3 a 7 do CPC). III - A prolação de sentença constitui uma fase distinta da do julgamento da matéria de facto, consistindo na aplicação do direito à causa (658.º a 661.º do CPC), sendo eventualmente precedida de uma outra fase, igualmente singular, de discussão do aspecto jurídico da causa pelos mandatários (art.º 657.º do CPC).(…) IV - Não ocorre violação do princípio do juiz natural se, por questões relativas à elevada pendência processual na área fiscal, entendeu o legislador, criar juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária fazendo-o através do Decreto-Lei nº 182/2007, de 9 de Maio, que no artigo 5º dispõe: “2 - Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto até 31 de Dezembro de 2005.” V - Aconteceu, apenas, uma redistribuição ope legis, e não ocorreu qualquer acto discricionário. Foram abrangidos naquela transição, genericamente todos os processos pendentes previsto naquele diploma e não este ou aquele processo, não este ou aquele tipo de processo, mas todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto até 31 de Dezembro de 2005. VI - No caso, ainda que não tenha sido o mesmo juiz que esteve presente na inquirição da testemunha e que depois fixou a matéria de facto e aplicou o direito não cumpre analisar se, ocorreu ou não a violação princípio da plenitude da assistência do juiz, bem como do princípio da imediação, já que o depoimento da única testemunha inquirida nos autos não foi relevado pelo que a questão suscitada, em última análise, está prejudicada. |
| Nº Convencional: | JSTA00067267 |
| Nº do Documento: | SA2201111230643 |
| Data de Entrada: | 06/27/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART32 N7 N9 ART268 N4 DL182/2007 DE 2007/05/09 ART5 N2 CPC96 ART201 N1 ART654 N1 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC08P1771 DE 2008/06/12; AC STA PROC109/10 DE 2011/05/12; AC STA PROC1188/02 DE 2003/06/18 |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG207 ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG657 PAG658 |
| Aditamento: | |