Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035549
Data do Acordão:08/10/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO
ACTO DE EFEITO DUPLO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ESTRANGEIRO RESIDENTE EM PORTUGAL
Sumário:I - Pelo menos nos casos em que a suspensão da eficácia representa a única garantia ao alcance do particular para evitar que os efeitos, entretanto produzidos pelo acto impugnado, conduzam a situações de tal modo irreversíveis que façam perder ao recurso a sua finalidade legítima, o direito à suspensão da eficácia do acto administrativo contenciosamente impugnado não pode deixar de ser visto como elemento essencial e necessário da própria garantia de recurso contencioso, constitucionalmente consagrada; isto é, nestas situações, o direito ao recurso contencioso inclui, necessariamente, a faculdade de requerer a suspensão, por força do artigo 268, ns. 4 e 5, da Constituição.
II - A decisão do Grupo Técnico de Avaliação e Decisão, criado pelo Decreto-Lei n. 212/92, de 12 de Outubro, que indeferiu o pedido de regularização da situação do requerente, para além do seu efeito típico principal (recusa de satisfação da pretensão do requerente), tem necessariamente a si ligada um efeito secundário ou acessório, que modifica a situação jurídica e de facto do requerente e que, nesta perspectiva, é ablativo de um bem jurídico preexistente; com efeito, enquanto, antes da tomada dessa decisão, não podia ser desencadeado ou prosseguir contra o requerente qualquer procedimento, judicial ou administrativo, por infracção à legislação relativa à entrada e permanência em território nacional (artigos 3, n. 1, e 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 212/92), já após essa decisão, tal procedimento passou a ser possível e foi efectivamente desencadeado.
III - Nesta perspectiva, o acto em causa modificou uma situação de facto e de direito preexistente, que se constituíra e mantivera à sombra da ordem jurídica, sendo essa modificação uma consequência imediata e necessária do acto negativo, pelo que é perfeitamente admissível a suspensão da eficÁcia deste acto.
IV - Com esta suspensão, não estão os tribunais a substituir-se à Administração, pois a suspensão decretada traduz-se apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos do acto negativo; isto é: o sentido da suspensão não é o de conceder, mesmo provisóriamente, a regularização da situação do requerente, mas apenas o de, até decisão final do recurso contencioso, conservar a situação de facto e de direito em que o requerente se encontrava antes de praticado o acto administrativo questionado. Trata-se de um provisório "congelamento" da situação, de uma conservação da res integra, como é típico das medidas cautelares, visando que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática, e, assim, se garanta ao interessado a tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrada.
IV - Verificam-se, no caso, todos os requisitos elencados no n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, designadamente o da sua alínea a), pois, na verdade, o afastamento do requerente de Portugal, para onde veio com 4 anos de idade e onde vive continuamente há 21 anos, onde tem toda a sua família, incluindo a companheira e uma filha com
6 anos de idade, e onde, através do seu trabalho, assegura a sua subsistência e a da sua família, acarretaria necessáriamente prejuízos, materiais e afectivos, irreparáveis ou de difícil reparação.
Nº Convencional:JSTA00040231
Nº do Documento:SA119940818035549
Data de Entrada:07/28/1994
Recorrente:GRUPO TECNICO AVALIAÇÃO E DECISÃO SERVIÇO ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Recorrido 1:LOPES , CARLOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1994/06/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 ART78 N4 ART113 N2.
CONST92 ART20 N1 ART268 N5.
DL 284-B/81 DE 1981/09/03 ART15 N1.
DL 212/92 DE 1992/10/12 ART1 N2 ART4 N1 N2 ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1947/01/24 IN COL AC PAG76.; AC STA PROC30381 DE 1992/06/30.
Jurisprudência Estrangeira:DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ESPANHOL DE 1984/03/12.
DECISÃO DO CONSELHO DE ESTADO FRANCÊS DE 1949/05/13.
DECISÃO DO CONSELHO DE ESTADO FRANCÊS DE 1979/11/21.
DECISÃO DO CONSELHO DE ESTADO FRANCÊS DE 1977/06/01.
DECISÃO DO CONSELHO DE ESTADO FRANCÊS DE 1980/07/11.
DECISÃO DO CONSELHO DE ESTADO FRANCÊS DE 1959/11/20.
DECISÃO DO .
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Referência a Doutrina:FERNANDA MAÇÃS A RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO JUDICIAL DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS IN ESTUDOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PAG325-PAG369.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG565.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG318.
SÉRVULLO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG527.
CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO PAG101.
PEDRO MACHETE A SUSPENSÃO JURISDICIONAL DA EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS IN DIR A123 VII-III PAG231-PAG318.
Aditamento: