Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0151/05
Data do Acordão:05/11/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:PESSOAL ADMINISTRATIVO.
RECRUTAMENTO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DISCRICIONARIEDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCIPIO DA JUSTIÇA.
Sumário:I – O preceituado no art. 110º, al. b), da LPTA, não é aplicável em recursos jurisdicionais que tomem por objecto decisões emanadas do TCA.
II – Dispõe de legitimidade para acometer o acto culminante de um concurso de pessoal a candidata que nele ficou vencida, a menos que esteja alegado e demonstrado que o provimento do recurso contencioso nunca alteraria, ainda que em termos mediatos, o posicionamento da recorrente na respectiva lista de classificação.
III – Satisfaz a exigência – inserta no art. 22º, n.º 2, al. c), do DL n.º 204/98, de 11/7 – de que a «experiência profissional» seja avaliada à luz «da sua natureza e duração» o aviso de abertura de um concurso de pessoal em que, a propósito dessa experiência, se previu que ela seria diferentemente valorada consoante os vários locais tipificados onde fora obtida e desde que o desempenho das funções dadoras da mesma experiência tivesse prosseguido pelo tempo mínimo de um ano seguido.
IV – Havendo vários índices possíveis da denominada experiência profissional, a eleição administrativa de algum deles em detrimento dos outros, se não for ostensivamente errónea ou inadmissível, está a coberto da sindicância dos tribunais.
V – Não repugna que, atenta a simplicidade das funções dos lugares a prover, a Administração, optando por encarar a experiência profissional pelo prisma do seu acabamento, tenha considerado que a experiência relevante no concurso seria a exercida em certos tipos de actividade durante um ano seguido, em virtude de esse tempo bastar para se obter uma experiência completa, que não aumentaria de modo significativo com o simples prolongamento daquele exercício.
VI – Sendo assim, a equiparação da experiência profissional de «um ano seguido» com a de dois anos ou mais não ofendeu os princípios da igualdade, da equidade ou da justiça material, pois antes se traduziu no tratamento análogo do que, em termos de experiência profissional e de subsequente capacidade presumida, era intrinsecamente semelhante.
Nº Convencional:JSTA00062286
Nº do Documento:SA1200505110151
Data de Entrada:01/31/2005
Recorrente:SEA DO MINSAUD
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART110B.
RSTA57 ART46 N1.
DL 204/98 DE 1998/07/11 ART22 N2 C.
Aditamento: