Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0151/05 |
| Data do Acordão: | 05/11/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | PESSOAL ADMINISTRATIVO. RECRUTAMENTO. LEGITIMIDADE ACTIVA. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCIPIO DA JUSTIÇA. |
| Sumário: | I – O preceituado no art. 110º, al. b), da LPTA, não é aplicável em recursos jurisdicionais que tomem por objecto decisões emanadas do TCA. II – Dispõe de legitimidade para acometer o acto culminante de um concurso de pessoal a candidata que nele ficou vencida, a menos que esteja alegado e demonstrado que o provimento do recurso contencioso nunca alteraria, ainda que em termos mediatos, o posicionamento da recorrente na respectiva lista de classificação. III – Satisfaz a exigência – inserta no art. 22º, n.º 2, al. c), do DL n.º 204/98, de 11/7 – de que a «experiência profissional» seja avaliada à luz «da sua natureza e duração» o aviso de abertura de um concurso de pessoal em que, a propósito dessa experiência, se previu que ela seria diferentemente valorada consoante os vários locais tipificados onde fora obtida e desde que o desempenho das funções dadoras da mesma experiência tivesse prosseguido pelo tempo mínimo de um ano seguido. IV – Havendo vários índices possíveis da denominada experiência profissional, a eleição administrativa de algum deles em detrimento dos outros, se não for ostensivamente errónea ou inadmissível, está a coberto da sindicância dos tribunais. V – Não repugna que, atenta a simplicidade das funções dos lugares a prover, a Administração, optando por encarar a experiência profissional pelo prisma do seu acabamento, tenha considerado que a experiência relevante no concurso seria a exercida em certos tipos de actividade durante um ano seguido, em virtude de esse tempo bastar para se obter uma experiência completa, que não aumentaria de modo significativo com o simples prolongamento daquele exercício. VI – Sendo assim, a equiparação da experiência profissional de «um ano seguido» com a de dois anos ou mais não ofendeu os princípios da igualdade, da equidade ou da justiça material, pois antes se traduziu no tratamento análogo do que, em termos de experiência profissional e de subsequente capacidade presumida, era intrinsecamente semelhante. |
| Nº Convencional: | JSTA00062286 |
| Nº do Documento: | SA1200505110151 |
| Data de Entrada: | 01/31/2005 |
| Recorrente: | SEA DO MINSAUD |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART110B. RSTA57 ART46 N1. DL 204/98 DE 1998/07/11 ART22 N2 C. |
| Aditamento: | |