Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01090/06 |
| Data do Acordão: | 04/18/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS DE TRABALHADORES. PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL. SALÁRIOS EM ATRASO. PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. |
| Sumário: | I – Os créditos, titulados por sentença transitada em julgado, referentes a salários, indemnização por despedimento ilícito e juros moratórios, gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 4º da Lei n. 96/2001, de 20/8. II – Mas apenas se reclamados em processo instaurado ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, como decorre do nº 1 do artº 1º do citado diploma legal III – Não gozam de tal privilégio, os créditos, referidos em 1), reclamados em processo de execução fiscal. IV – O facto de o crédito não beneficiar daquele privilégio, goza, porém, do privilégio concedido pelo artº 737º, nº 1, al. d) do Código Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00064121 |
| Nº do Documento: | SA22007041801090 |
| Data de Entrada: | 11/03/2006 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | L 96/2001 DE 2001/08/20 ART1 ART4. CCIV66 ART737. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC515/04 DE 2004/09/22.; AC STA PROC1330/03 DE 2005/02/23. |
| Aditamento: | |