Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013137
Data do Acordão:05/15/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
LIQUIDAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
MATÉRIA COLECTÁVEL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
BENEFÍCIOS FISCAIS
REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A mera divergência, em relação aos factos tidos como provados na decisão recorrida, pode integrar erro de julgamento da matéria de facto, mas não a nulidade da falta de fundamentação de facto, nos termos da al. b) do n. 1 do art. 668 do C.P.Civil.
II - Só a falta absoluta de motivação constitui tal nulidade, que não a motivação deficiente, medíocre ou errada, que unicamente afecta o valor doutrinal da sentença mas não produz nulidade.
III - Impugnada a liquidação no prazo legal de 90 dias - art. 89 do CPCI -, que não a fixação da matéria colectável, nos termos do art. 18 parágrafo
único do CIT, ainda que erroneamente com fundamentos a esta última atinentes, a impugnação é tempestiva.
IV - O eventual carácter erróneo da fundamentação da impugnação apenas importa à improcedência desta, que não à sua extemporaneidade.
V - Se o contribuinte beneficiou das condições de regularização fiscal previstas no oficio-circular n. 697, de 28-3-85, como em outros esquemas análogos, com pagamento do imposto em prestações e substancial redução da multa, é inadmissível o procedimento judicial impugnatório.
VI - Se o processo não fornece os elementos factuais necessários para o efeito, em ordem ao conhecimento
- que é oficioso - daquela inadimissibilidade, deve o tribunal recorrido ampliar a respectiva matéria factual após definido, por este STA, o direito, em consequência, aplicável.
Nº Convencional:JSTA00033025
Nº do Documento:SA219910515013137
Data de Entrada:12/05/1990
Recorrente:JOSE FRANCISCO LEITE & FILHOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:578
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO. ORDENADA DILIGÊNCIA.
Área Temática 1:TEORIA INTERP LEI
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 B ART690.
CIT66 ART11 B ART18 PARÚNICO.
CPCI63 ART89 B ART105.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/05/10 IN AD N337 PAG44.; AC STA PROC5672 DE 1990/10/17.; AC STA PROC13086 DE 1991/03/13.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1981 VV.
Aditamento: