Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013137 |
| Data do Acordão: | 05/15/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO MATÉRIA COLECTÁVEL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO BENEFÍCIOS FISCAIS REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A mera divergência, em relação aos factos tidos como provados na decisão recorrida, pode integrar erro de julgamento da matéria de facto, mas não a nulidade da falta de fundamentação de facto, nos termos da al. b) do n. 1 do art. 668 do C.P.Civil. II - Só a falta absoluta de motivação constitui tal nulidade, que não a motivação deficiente, medíocre ou errada, que unicamente afecta o valor doutrinal da sentença mas não produz nulidade. III - Impugnada a liquidação no prazo legal de 90 dias - art. 89 do CPCI -, que não a fixação da matéria colectável, nos termos do art. 18 parágrafo único do CIT, ainda que erroneamente com fundamentos a esta última atinentes, a impugnação é tempestiva. IV - O eventual carácter erróneo da fundamentação da impugnação apenas importa à improcedência desta, que não à sua extemporaneidade. V - Se o contribuinte beneficiou das condições de regularização fiscal previstas no oficio-circular n. 697, de 28-3-85, como em outros esquemas análogos, com pagamento do imposto em prestações e substancial redução da multa, é inadmissível o procedimento judicial impugnatório. VI - Se o processo não fornece os elementos factuais necessários para o efeito, em ordem ao conhecimento - que é oficioso - daquela inadimissibilidade, deve o tribunal recorrido ampliar a respectiva matéria factual após definido, por este STA, o direito, em consequência, aplicável. |
| Nº Convencional: | JSTA00033025 |
| Nº do Documento: | SA219910515013137 |
| Data de Entrada: | 12/05/1990 |
| Recorrente: | JOSE FRANCISCO LEITE & FILHOS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 578 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA DILIGÊNCIA. |
| Área Temática 1: | TEORIA INTERP LEI |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 B ART690. CIT66 ART11 B ART18 PARÚNICO. CPCI63 ART89 B ART105. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1989/05/10 IN AD N337 PAG44.; AC STA PROC5672 DE 1990/10/17.; AC STA PROC13086 DE 1991/03/13. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1981 VV. |
| Aditamento: | |