Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0685/04
Data do Acordão:02/01/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS.
TEATRO DE OPERAÇÕES.
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA.
PARECER OBRIGATÓRIO.
PARECER VINCULATIVO.
Sumário:I - A atribuição de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País por feitos de um militar em teatro de guerra depende de a acção desenvolvida merecer as referidas qualificações de excepcionalidade e relevância, conforme decorre do artigo 4.º n.º 1 e al. a ) do DL 466/99, de 4 Nov.
II - A avaliação daqueles predicados tem de assentar na ponderação da acção concretamente desempenhada, pelo que não pode bastar-se com o facto de terem sido atribuídas medalhas ou louvores militares e é essencialmente cometida à Procuradoria Geral da Republica no Parecer obrigatório e vinculativo a que se refere o artigo 25.º do referido diploma.
III – O pressuposto da excepcionalidade do feito em teatro de guerra depende de uma apreciação casuística, concreta e de comparação relativa com outras situações da vida que sejam comparáveis, de modo que cumpridas as exigências formais, não se demonstrando erro de apreciação nem desvio dos critérios habitualmente seguidos nesses casos paralelos, nem afastamento do fim legal, nem a violação de outros princípios que externamente limitem a liberdade de conformação do conteúdo do acto, a decisão tomada em despacho conjunto pelo órgão legalmente previsto constitui o que se costuma designar como “justiça administrativa”, mas se reconduz ao preenchimento de conceitos indeterminados, insusceptível de outro controlo pelo Tribunal, isto é, impeditiva de o Tribunal entrar a aplicar aos factos os seus critérios de valoração e apreciação numa área que é reservada ao poder administrativo.
IV – O parecer obrigatório e vinculativo, é aquele que a lei exige que seja sempre pedido e obtido, e cujo conteúdo tem de ser observado pela entidade decisora, o que não significa que esta deixa de ponderar e decidir sobre o conteúdo e as razões da decisão, porque pode não concordar com o parecer e seja ele desfavorável ou desfavorável pode - mesmo perante um parecer com as aludidas características, ordenar a realização de melhor instrução, bem como a simples reponderação do caso concreto em sentido diferente, apontando ao órgão autor do Parecer as suas razões para não o seguir sem mais, ou as razões que entende deverem ser ponderadas e que não o foram ou que não foram ponderadas da forma devida. Estes poderes resultam necessariamente do facto de a lei ter estatuído o carácter obrigatório e vinculativo de um Parecer e ao mesmo tempo ter concedido o poder de decidir a entidade diferente do seu autor.
Tem estas características o Parecer a que se refere o artigo 25.º do DL 466/99 de 6/11.
V - O simples facto de o órgão decisor ter concordado com o Parecer desfavorável não permite de modo algum afirmar que ao assim decidir agiu em erro sobre os seus poderes por ter considerado não serem outros senão o de seguir o que era proposto no Parecer, porque nenhum elemento objectivo existe nesse sentido, apesar de essa ideia errada perpassar depois, aliás em termos pouco claros, numa peça produzida no processo perante este Tribunal pelo representante processual da entidade recorrida.
Nº Convencional:JSTA00061611
Nº do Documento:SA1200502010685
Data de Entrada:06/08/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:PMIN E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:AC ADM ESP.
Objecto:DESP PMIN E MINESTADO E FINANÇAS DE 2004/01/18.
Decisão:ACÇÃO IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 446/99 DE 1999/11/06 ART4 ART25.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44138 DE 1999/06/09.; AC STA PROC900/03 DE 2003/09/25.; AC STA PROC44307 DE 1999/11/18.
Aditamento: