Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027773
Data do Acordão:05/26/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
RISCO SOCIAL
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I - Não se provando que a ferida do A. teve por causa disparos de agentes do recorrido Estado, falece o nexo de causalidade entre aquela e estes, elemento essencial da responsabilização do último, ainda que por risco.
II - Restringindo-se a actividade dos agentes da G.N.R. a uma rua, dentro de um Bairro, para repor a desobediência a uma ordem de parar uma música que animava, em alto som, um baile, no exercício de funções de polícia, não pondo em risco o desenvolvimento de consequências que alastrassem a outros estratos da população, não se provando deficiência na actuação daqueles agentes, não pode falar-se em risco social de tumulto insurreccional. Assim, não pode dispensar-se a prova do nexo de causalidade entre os disparos daqueles agentes e as feridas do A..
Nº Convencional:JSTA00034995
Nº do Documento:SA119920526027773
Data de Entrada:11/14/1989
Recorrente:LOPES , TOMAS
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART342.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART8 ART9.
CPC67 ART660 N2.
LPTA85 ART1 ART102.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23861 DE 1991/11/12.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG263.