Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0487/08 |
| Data do Acordão: | 12/09/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVER DE ASSIDUIDADE |
| Sumário: | I - Os magistrados do MP estão sujeitos a responsabilidade disciplinar, nos termos dos artº 162º e segs. do respectivo Estatuto, aprovado pelo DL 69/98, de 27.08 e posteriores alterações. II - No que ali não estiver especialmente previsto em matéria disciplinar, aplica-se-lhes, subsidiariamente, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração (cf. artº 216º do EMP). III - São elementos essenciais da infracção disciplinar, nos termos do artº 163º do EMP - o facto do agente, a ilicitude e a culpa. IV - A infracção disciplinar, por violação do dever de assiduidade, p e p. pelos artº 3º, nº 4, al. g) e nº 11 e 26º, nº 1 e 2, al. h) do ED, aplicáveis aos magistrados do MP ex vi artº 108º e 216º do EMP, exige a verificação de cinco faltas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil (elemento objectivo) e que essas faltas sejam injustificadas elemento subjectivo). V - Não se verificando o elemento objectivo da infracção, o acto punitivo não se pode manter. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11221 |
| Nº do Documento: | SA1200912090487 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |