Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004479
Data do Acordão:03/25/1955
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:FUNCIONARIO MUNICIPAL
INTERINIDADE
PRAZO
RENOVAÇÃO DE CONTRATO
DEMISSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Sumário:Interpretação do artigo 621 do Codigo Administrativo:
A interinidade, desde que não se verifique caso prevenido no artigo 665 do codigo, so dura um ano.
O contrato de provimento como interino não pode ser renovado tacitamente.
Mas se a camara demitir o contratado que conservou no dito cargo por periodo maior, não por se tratar de um funcionario de facto, mas unicamente por o acusar da pratica de faltas disciplinares, tera de usar do processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00026575
Nº do Documento:SA119550325004479
Recorrente:CM DE VILA DO CONDE
Recorrido 1:VASCONCELOS , INACIO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXI
Ano da Publicação:1955
Página:23
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CADM40 ART363 N6 ART566 PARUNICO N3 ART620 ART621 ART631 ART665 ART667 ART856.
CONST33 ART8 N10.