Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004479 |
| Data do Acordão: | 03/25/1955 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PITA E CASTRO |
| Descritores: | FUNCIONARIO MUNICIPAL INTERINIDADE PRAZO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DEMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR |
| Sumário: | Interpretação do artigo 621 do Codigo Administrativo: A interinidade, desde que não se verifique caso prevenido no artigo 665 do codigo, so dura um ano. O contrato de provimento como interino não pode ser renovado tacitamente. Mas se a camara demitir o contratado que conservou no dito cargo por periodo maior, não por se tratar de um funcionario de facto, mas unicamente por o acusar da pratica de faltas disciplinares, tera de usar do processo disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00026575 |
| Nº do Documento: | SA119550325004479 |
| Recorrente: | CM DE VILA DO CONDE |
| Recorrido 1: | VASCONCELOS , INACIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXI |
| Ano da Publicação: | 1955 |
| Página: | 23 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART363 N6 ART566 PARUNICO N3 ART620 ART621 ART631 ART665 ART667 ART856. CONST33 ART8 N10. |