Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023377
Data do Acordão:02/04/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FARINHA RIBEIRAS
Descritores:AMNISTIA
RENUNCIA
DIREITO AO BOM NOME
EFEITOS DAS PENAS
UNIVERSIDADE DOS AÇORES
PODER DISCIPLINAR
Sumário:I - A amnistia pode constituir um mal agravado ou um mal maior que o procedimento persecutorio ou que a propria punição, pelo labeu marcante que acompanham estes e que ela não apaga, com reflexos na vida privada ou carreira profissional do amnistiado;
II - A proibição de renuncia-la afrontaria principios fundamentais, como o do direito de defesa e preservação do bom nome, e assentaria no irracional e intoleravel pressuposto de que o Estado não se engana, proprio dos Estados teocraticos e omniscientes;
III - A faculdade de renuncia-la constitui principio-regra, de que a eventual menção expressa que se lhe faça, e simples (e desnecessario) afloramento;
IV - Seja qual for a natureza e gravidade das infracções perseguidas ou das sanções aplicadas, tera de dar-se, sempre, ao amnistiado o direito de opção entre a amnistia e a renuncia as "vantagens" desta;
V - A renuncia a amnistia quanto a efeitos ja produzidos -(punição disciplinar cumprida, etc), sera, todavia, inutil para quem entenda de aplicavel ao caso o art. 48 da LPTA - (AC. STA, de 25-6-91 - Proc. 20142);
VI - A Universidade dos Açores e estabelecimento (instituto) publico a cujo Conselho Adm. ou Comissão Instaladora cabia, essencialmente, uma tarefa de implantação e impulso da novel universidade (actividades operacionais ou de prestação) cabendo ao seu reitor a respectiva direcção e, pois, o poder disciplinar, a esta associado.
Nº Convencional:JSTA00033678
Nº do Documento:SA119920204023377
Data de Entrada:12/02/1985
Recorrente:LIMA , ARMANDA
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETARIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 16/86 DE 1986/06/11.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART9.
LPTA85 ART48.
DL 252/80 DE 1980/07/25.
DL 5/76 DE 1976/01/09.
DL 402/73 DE 1973/08/11.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20142 DE 1991/06/25.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG324.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG224.