Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023377 |
| Data do Acordão: | 02/04/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FARINHA RIBEIRAS |
| Descritores: | AMNISTIA RENUNCIA DIREITO AO BOM NOME EFEITOS DAS PENAS UNIVERSIDADE DOS AÇORES PODER DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - A amnistia pode constituir um mal agravado ou um mal maior que o procedimento persecutorio ou que a propria punição, pelo labeu marcante que acompanham estes e que ela não apaga, com reflexos na vida privada ou carreira profissional do amnistiado; II - A proibição de renuncia-la afrontaria principios fundamentais, como o do direito de defesa e preservação do bom nome, e assentaria no irracional e intoleravel pressuposto de que o Estado não se engana, proprio dos Estados teocraticos e omniscientes; III - A faculdade de renuncia-la constitui principio-regra, de que a eventual menção expressa que se lhe faça, e simples (e desnecessario) afloramento; IV - Seja qual for a natureza e gravidade das infracções perseguidas ou das sanções aplicadas, tera de dar-se, sempre, ao amnistiado o direito de opção entre a amnistia e a renuncia as "vantagens" desta; V - A renuncia a amnistia quanto a efeitos ja produzidos -(punição disciplinar cumprida, etc), sera, todavia, inutil para quem entenda de aplicavel ao caso o art. 48 da LPTA - (AC. STA, de 25-6-91 - Proc. 20142); VI - A Universidade dos Açores e estabelecimento (instituto) publico a cujo Conselho Adm. ou Comissão Instaladora cabia, essencialmente, uma tarefa de implantação e impulso da novel universidade (actividades operacionais ou de prestação) cabendo ao seu reitor a respectiva direcção e, pois, o poder disciplinar, a esta associado. |
| Nº Convencional: | JSTA00033678 |
| Nº do Documento: | SA119920204023377 |
| Data de Entrada: | 12/02/1985 |
| Recorrente: | LIMA , ARMANDA |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETARIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | L 16/86 DE 1986/06/11. L 23/91 DE 1991/07/04 ART9. LPTA85 ART48. DL 252/80 DE 1980/07/25. DL 5/76 DE 1976/01/09. DL 402/73 DE 1973/08/11. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20142 DE 1991/06/25. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG324. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG224. |