Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048396 |
| Data do Acordão: | 04/09/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO PARA NEGOCIAÇÃO. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRESSUPOSTOS DE FACTO. PROVA. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. INDICAÇÃO DE CONTRAPARTIDAS. ERRO DE ESCRITA. PROPOSTA FINAL. MODIFICABILIDADE. ADJUDICAÇÃO PARCIAL. |
| Sumário: | I - A função da Comissão de Avaliação é analisar o conteúdo das propostas, valorar os seus aspectos positivos e negativos e emitir opinião fundamentada acerca deles, por forma a preparar uma correcta e criteriosa decisão. E, sendo assim, não se pode qualificar de ilegalidade a análise comparativa de tais aspectos, salvo se for possível vislumbrar nessa actividade manifestações de parcialidade ou desigualdade de tratamento. II - O erro nos pressupostos de facto tem de ser provado. Assim, cumpre demonstrar a alegação de que o equipamento concursado reúne determinadas características e de que estas não foram consideradas e que, por isso e ilegalmente, não foram valorizadas. III - A afirmação de que o acto impugnado tinha feito uma errada avaliação das qualidades técnicas dos equipamentos concursados e que daí resultara uma incorrecta e ilegal pontuação só poderá proceder se for legítimo concluir que a margem de livre apreciação conferida à Comissão foi usada ilegalmente e que daí resultou a ofensa do interesse público. IV - Num concurso para negociação em que foram atribuídos à Comissão amplos poderes negociais, que incluíam a possibilidade da modificação do conteúdo das propostas, o cumprimento dos requisitos legais é condição de admissão e selecção dos concorrentes e não motivo de diferenciação classificativa. V - Nos termos do DL 33/99 e dos Despachos n.ºs 341/99 e 733/00 a valorização das contrapartidas deverá ser feita em função da sua maior ou menor contribuição para a promoção e o desenvolvimento da integração da indústria portuguesa nos mercados internacionais e, nesse âmbito, devem ser particularmente consideradas as que contribuam para a concretização dos objectivos estratégicos das indústria ligadas à defesa. VI - Num concurso para negociação em que, muito provavelmente, a proposta final será diferente da proposta inicial, a indicação das contrapartidas e a declaração de que elas cobrem o valor exigido no Programa do Concurso é essencial, mas já o não é a listagem exaustiva e precisa de todas elas, sendo, por isso, admissível que, na proposta inicial, se faça uma lista de contrapartidas e que se consigne que elas serão seleccionadas dessa lista. VII - O erro de escrita só pode ser relevado se for imediatamente visível e de tal modo evidente que a sua simples leitura ou as circunstâncias em que foi emitido o denunciam imediatamente. VIII - Mesmo nos concursos para negociação terá sempre de haver um "momento formal terminal" em que se considere finda a fase das negociações e se passe à fase da apresentação da proposta final. Apresentada esta a mesma já não é mais alterável. IX - Cabe dentro da margem de livre apreciação de uma Comissão de Avaliação a análise e decisão sobre qual o valor a atribuir aos projectos de contrapartidas. X - Se o Programa do Concurso menciona que o mesmo se destina à aquisição de 11 a 14 helicópteros e pede aos concorrentes que apresentem uma proposta global para o fornecimento da totalidade das aeronaves, recai sobre aqueles a obrigação de apresentar uma única proposta em que se contemple aquela exigência, já que será esta a única a ser objecto de análise e classificação. XI - Nenhuma ilegalidade é cometida quando o concorrente, prevendo a adjudicação parcial, menciona na sua proposta que se tal acontecer o compromisso de contrapartidas deveria ser "ajustado proporcionalmente". |
| Nº Convencional: | JSTA00059230 |
| Nº do Documento: | SA120030409048396 |
| Data de Entrada: | 12/19/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINDN E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINDN 270/MDN/2001 DE 2001/11/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON. |
| Legislação Nacional: | DL 33/99 DE 1999/02/05 ART7 N2. DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2. |
| Aditamento: | |