Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048297 |
| Data do Acordão: | 12/05/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VÍTOR GOMES |
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. RECTIFICAÇÃO DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - O texto vigente da al. a) do n.º 2 do art.º 89º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) é o revelado pela publicação inicial no Diário da República e não o que resulta da Declaração de Rectificação n.º 7/99, publicada no DR.I série, de 16/2/99. O acrescento "ou tenham por efeito a extinção de" não corresponde a divergência entre o texto aprovado e o texto impresso. II - A Declaração de Rectificação nº 7/99 viola o disposto no artº 5º da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro. E, na medida em que introduz uma modificação ou integração do texto legal sem observância do processo legislativo adequado, viola a exigência de votação final global dos projectos e propostas de lei, imposta pelos nºs 2 e 3 do artº 168º, bem como o princípio de tipicidade dos actos normativos, estabelecido pelos nºs 1 e 6 do artº 112º, todos da Constituição. Consequentemente, deve ser-lhe recusada aplicação, ao abrigo do disposto no artº 204º da Constituição. III - A competência para conhecer dos recursos dos actos dos órgãos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial relativos aos direitos previstos no Código da Propriedade Industrial organiza-se nos seguintes termos: - cabe aos tribunais do comércio conhecer dos actos que concedam ou recusem o registo de qualquer desses direitos; - cabe aos tribunais administrativos conhecer dos recursos dos actos que declarem ou recusem a declaração da caducidade desses direitos. |
| Nº Convencional: | JSTA00058555 |
| Nº do Documento: | SA120021205048297 |
| Data de Entrada: | 11/28/2001 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INPI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | LOFTJ99 ART89 N2 A. CONST97 ART204 ART168 N2-3 ART112 N1 N6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/12/02 PROC31831.; AC STJ DE 1997/01/22 IN BMJ N463 PAG491.; AC STA DE 1995/01/30 PROC39305.; AC STA DE 2000/02/16 PROC34071.; AC STA DE 1999/06/16 PROC44298.; AC STA DE 1997/05/15 PROC34577. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 9ED PAG17. COUTO GONÇALVES DIREITO DE MARCAS PAG52 PAG175. AFONSO QUEIRÓ IN RLJ ANO98 N3286 PAG10. ESTEVES DE OLIVEIRA A PUBLICIDADE O NOTARIADO E O REGISTO PÚBLICOS DE DIREITOS PRIVADOS IN ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR ROGÉRIO SOARES PAG471. |
| Aditamento: | |