Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01111/18.1BEBRG |
Data do Acordão: | 05/29/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA FALTA NOTIFICAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE NULIDADE DE SENTENÇA |
Sumário: | I - Tendo sido decidido, na sentença recorrida, que a notificação da liquidação na pessoa do cônjuge da oponente não é ineficaz em relação a esta, a arguição, no recurso, de que a mesma notificação é inválida por padecer de irregularidades formais e por o ordenante e o executante não terem agido de boa-fé é questão nova de que o tribunal ad quem não pode conhecer; II - A notificação com hora certa tem-se por efetuada na data da afixação da nota a que se refere o artigo 232.º n.º 4 do Código de Processo Civil e obsta à caducidade do direito à liquidação, se for efetuada antes da conclusão do respetivo prazo. |
Nº Convencional: | JSTA00071848 |
Nº do Documento: | SA22024052901111/18 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | CPC ART232 N4 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 07/11/2007, REC. Nº0648/07 |
Aditamento: | |