Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030267 |
| Data do Acordão: | 03/09/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO PRAZO PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - O artigo 31 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, tem em vista só a notificação ou publicação insuficiente, para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso, não podendo transpor-se pura e simplesmente para o seio do procedimento administrativo, no âmbito de um recurso hierárquico necessário. II - Assim, se o interessado se serviu daquele artigo 31, que expressamente indicou, para pedir a passagem de "certidão da fundamentação integral de decisão que lhe aplicou a pena de inactividade", não pode aproveitar da contagem do prazo "a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida" (n. 2 do artigo 31), para interpor, fora do prazo legal de 10 dias, o recurso hierárquico necessário daquela decisão punitiva, pelo que este recurso é extemporâneo, não merecendo censura o despacho ministerial que dele não conheceu (artigo 69, n. 1, 73, 74 e 75, n. 3, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro). |
| Nº Convencional: | JSTA00037024 |
| Nº do Documento: | SA119930309030267 |
| Data de Entrada: | 01/07/1992 |
| Recorrente: | GIL , ROGERIO |
| Recorrido 1: | SE DA REFORMA EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1991/09/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART73 ART74 ART75 N3. LPTA85 ART30 ART31 N2 ART82. CONST89 ART205 ART206 ART268 N3 N4 N5. CPA91 ART173 D. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC26435 DE 1991/04/23. |
| Referência a Doutrina: | JOÃO CAUPERS O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG95. |