Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023870
Data do Acordão:03/29/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IMPOSTO PROFISSIONAL.
GRATIFICAÇÃO.
EMPREGADO DE SALA DE JOGOS.
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
CASINO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIQUIDAÇÃO.
AUTOLIQUIDAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - A fórmula utilizada na alínea e) do § 2º do art. 1º do Código do Imposto Profissional é susceptível de abranger as gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não apenas aos das salas de jogos, não estando demonstrado que, na prática, apenas estes sejam tributados com base nesta norma.
II - As eventuais dificuldades técnicas que possam existir na aplicação da lei a trabalhadores de determinadas categorias profissionais não justifica, por aplicação do princípio da igualdade, que a mesma deixe de ser aplicada aos casos em que a sua aplicação é possível.
III - Por força do disposto no art. 28º da Lei nº 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo estava autorizado a metade das importâncias recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício das suas actividades, ainda que não atribuídas pela sua entidade patronal, pelo que ao introduzir no § 2º do art. 1º do Código do Imposto Profissional a referida alínea e), o Governo agiu dentro dos limites da autorização prevista naquela Lei.
IV - Assim, ao legislar dessa forma, o Governo não violou os princípios constitucionais da legalidade e da reserva de lei.
V - Uma vez que se entenda que os rendimentos referidos cabem no âmbito de incidência do Imposto Profissional, tem de entender-se que haveria a consequente obrigação de apresentação da declaração de rendimentos.
VI - O facto de, em regra, dever ser feita retenção na fonte do imposto profissional devido por trabalhadores por conta de outrem, não impede que possam englobar-se no âmbito de incidência do imposto nem que possa ser feita liquidação adicional quando o imposto não é autoliquidado.
VII - A competência para a liquidação, nestes casos, cabe ao chefe da repartição de finanças.
VIII - A prescrição da obrigação tributária só pode ser declarada relativamente a obrigações que ainda não estejam extintas pelo pagamento.
Nº Convencional:JSTA00053633
Nº do Documento:SA220000329023870
Data de Entrada:04/14/1999
Recorrente:CARVALHO , VIRIATO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - PROFISSIONAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST82 ART106 N2 ART115 N2 ART168 N1 I ART201 N1 B.
CCIV66 ART304 N1 N2.
CPC97 ART684 N4.
CIP62 ART6 PAR3 ART25 ART28 ART30 ART32 ART34 ART36 ART44.
CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 98/88 DE 1988/03/22 ART1 PAR1 PAR2 E PAR3.
L 2/88 DE 1988/01/26 ART28 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC TC 497/97.
Aditamento: