Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01114/13 |
| Data do Acordão: | 10/02/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | IRS PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO ERRO NA FORMA DE PROCESSO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO |
| Sumário: | I - São requisitos cumulativos do meio processual de intimação para um comportamento, previsto no art. 147.º do CPPT, (i) a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária (n.º 1) e (ii) que essa intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse, pressupondo aquela omissão a prévia definição da existência desse dever (n.º 2). II - O erro na forma do processo afere-se pelo pedido: se o pedido formulado foi o de que fosse intimada a AT, não pode considerar-se verificado o erro na forma do processo. III - Questão diversa da propriedade do meio processual é a de saber se o mesmo é «o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa», condição estabelecida pelo n.º 2 do art. 147.º do CPPT em ordem à admissibilidade da intimação para um comportamento. IV - Não sendo inequívoco que tenha havido ilegalidade que justifique nova notificação para o exercício do direito de audiência (ou seja, faltando a “evidência do direito”), terá de entender-se que a intimação para um comportamento não é o meio processual adequado para satisfazer da pretensão do requerente, o que obstará à sua utilização, por força do disposto no n.º 2 do art. 147.º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00068387 |
| Nº do Documento: | SA22013100201114 |
| Data de Entrada: | 06/20/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF FUNCHAL |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - INTIMAÇÃO COMPORTAMENTO |
| Legislação Nacional: | CPPT ART123 N2 ART147 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0894/11 DE 2011/05/30; AC STA PROC0229/13 DE 2013/05/15 |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLII PAG584. ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLII 3ED PAGS288-289. RODRIGUES BASTOS - NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLI 3ED 1999 PAG262. ANTUNES VARELA - REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ANO100 PAG378. |
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