Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026806 |
| Data do Acordão: | 04/02/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS PRAZO DE EXECUÇÃO DE EMPREITADA MULTA SANÇÃO ADMINISTRATIVA AUDIÊNCIA E DEFESA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Sumário: | I - As multas aplicadas por violação dos prazos contratuais, no âmbito da empreitada de obras públicas, não resultam automaticamente da lei, mas têm de ser aplicadas pelo orgão administrativo competente, com precedência do respectivo procedimento administrativo, através da decisão unilateral, que o empreiteiro poderá impugnar contenciosamente. II - Assim, não merece censura a decisão do TAC que julgou procedente a acção intentada pelo empreiteiro para pagamento integral do preço da empreitada, por considerar indevido o desconto, feito no pagamento final, da multa contratual, que não foi aplicada por decisão do dono da obra, vem precedida das formalidades legalmente previstas. |
| Nº Convencional: | JSTA00034142 |
| Nº do Documento: | SA119920402026806 |
| Data de Entrada: | 02/08/1989 |
| Recorrente: | CM DE OBIDOS |
| Recorrido 1: | SOUSA RESENDE & RODRIGUES LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART408. DL 48871 DE 1969/02/19 ART175 ART191 ART195 ART207 N2 ART219. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART177 N3 N5 ART210. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/10/10 IN BMJ N243 PAG305. AC STA PROC24749 DE 1988/06/01. AC STA PROC25560 DE 1988/06/03. |