Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026806
Data do Acordão:04/02/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J GONÇALVES PEREIRA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
PRAZO DE EXECUÇÃO DE EMPREITADA
MULTA
SANÇÃO ADMINISTRATIVA
AUDIÊNCIA E DEFESA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Sumário:I - As multas aplicadas por violação dos prazos contratuais, no âmbito da empreitada de obras públicas, não resultam automaticamente da lei, mas têm de ser aplicadas pelo orgão administrativo competente, com precedência do respectivo procedimento administrativo, através da decisão unilateral, que o empreiteiro poderá impugnar contenciosamente.
II - Assim, não merece censura a decisão do TAC que julgou procedente a acção intentada pelo empreiteiro para pagamento integral do preço da empreitada, por considerar indevido o desconto, feito no pagamento final, da multa contratual, que não foi aplicada por decisão do dono da obra, vem precedida das formalidades legalmente previstas.
Nº Convencional:JSTA00034142
Nº do Documento:SA119920402026806
Data de Entrada:02/08/1989
Recorrente:CM DE OBIDOS
Recorrido 1:SOUSA RESENDE & RODRIGUES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART408.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART175 ART191 ART195 ART207 N2 ART219.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART177 N3 N5 ART210.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1974/10/10 IN BMJ N243 PAG305.
AC STA PROC24749 DE 1988/06/01.
AC STA PROC25560 DE 1988/06/03.