Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0302/07
Data do Acordão:12/11/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:CONCURSO PÚBLICO
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
OPÇÃO
LOTES
AVALIAÇÃO
CAPACIDADE TÉCNICA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
Sumário:I - O n.º 5, do artigo 7 do DL n.º 1/2005, de 4-01, que estipula que, os concursos para prestação de serviços de “outsourcing” de infra-estruturas de telecomunicações, “os cadernos de encargos devem incluir opções de resposta por lotes” tem carácter meramente programático, não imperativo, devendo a opção pela resposta por lotes ter lugar só quando a Administração entender ser essa o melhor meio para alcançar o interesse público, no caso concreto.
II - O facto de o caderno de encargos não prever aquela opção não põe em causa o objectivo de fomentar a concorrência no sector, já que a mesma é assegurada, além do mais, por outros meios consignados no próprio DL n.º 1/2005 – cfr. artigos 5º (número mínimo de três concorrentes) 12º (duração máxima dos contratos – três anos) e 14º (proibição da renovação de contratos), constituindo a opção por lotes apenas mais um deles.
III - O elenco de documentos referido nas alíneas do n.º 1, do artigo 36, do DL 197/99, não é taxativo, podendo a entidade contratante, com vista à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, exigir a apresentação de outros documentos para além dos ali enunciados,
IV - A exigência do programa de concurso, como requisito de admissão, de que os concorrentes assegurassem serviços de redes privadas de voz, dados e imagem, em pelo menos 1500 sites cobertos por todo o território nacional, só violaria os princípios da igualdade e da concorrência se a mesma se apresentasse como infundada, injustificada e sem critério, ou seja, se a concretização, efectuada naquele regulamento, do que é capacidade técnica adequada ao objecto do contrato (prestação de determinado serviço) consubstanciasse, em termos reais e objectivos, a criação de uma situação arbitrária de desigualdade, violadora do núcleo essencial da igualdade e da concorrência.
Nº Convencional:JSTA0008603
Nº do Documento:SAP200712110302
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: