Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0302/07 |
| Data do Acordão: | 12/11/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES OPÇÃO LOTES AVALIAÇÃO CAPACIDADE TÉCNICA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA |
| Sumário: | I - O n.º 5, do artigo 7 do DL n.º 1/2005, de 4-01, que estipula que, os concursos para prestação de serviços de “outsourcing” de infra-estruturas de telecomunicações, “os cadernos de encargos devem incluir opções de resposta por lotes” tem carácter meramente programático, não imperativo, devendo a opção pela resposta por lotes ter lugar só quando a Administração entender ser essa o melhor meio para alcançar o interesse público, no caso concreto. II - O facto de o caderno de encargos não prever aquela opção não põe em causa o objectivo de fomentar a concorrência no sector, já que a mesma é assegurada, além do mais, por outros meios consignados no próprio DL n.º 1/2005 – cfr. artigos 5º (número mínimo de três concorrentes) 12º (duração máxima dos contratos – três anos) e 14º (proibição da renovação de contratos), constituindo a opção por lotes apenas mais um deles. III - O elenco de documentos referido nas alíneas do n.º 1, do artigo 36, do DL 197/99, não é taxativo, podendo a entidade contratante, com vista à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, exigir a apresentação de outros documentos para além dos ali enunciados, IV - A exigência do programa de concurso, como requisito de admissão, de que os concorrentes assegurassem serviços de redes privadas de voz, dados e imagem, em pelo menos 1500 sites cobertos por todo o território nacional, só violaria os princípios da igualdade e da concorrência se a mesma se apresentasse como infundada, injustificada e sem critério, ou seja, se a concretização, efectuada naquele regulamento, do que é capacidade técnica adequada ao objecto do contrato (prestação de determinado serviço) consubstanciasse, em termos reais e objectivos, a criação de uma situação arbitrária de desigualdade, violadora do núcleo essencial da igualdade e da concorrência. |
| Nº Convencional: | JSTA0008603 |
| Nº do Documento: | SAP200712110302 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |