Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017967
Data do Acordão:02/28/1987
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores:INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
IMPOSTO
TAXA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
LEI DO ORÇAMENTO
CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
EXONERAÇÃO DO GOVERNO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - As "taxas" cobradas pelo IAPO ao abrigo do Dec-Lei 374-J/79 são verdadeiros impostos e incluem-se no ambito de autorização legislativa da Lei 21-A/79.
II - Esta autorização legislativa, como lei orçamental, não carecia de fixação de prazo especial, uma vez que se compreendia na anualidade do Orçamento Geral do Estado (OGE).
III - Por esta mesma razão não caducara com a exoneração do Governo que viu aprovado o Orçamento que apresentou a Assembleia da Republica.
IV - A base da incidencia de autorização legislativa do art. 31 da Lei 21-A/79 compreende a de reexaminar e alterar os pressupostos de cuja conjugação resulta o nascimento de obrigação de imposto.
V - O Dec-Lei 374-J/79 não e inconstitucional.
Nº Convencional:JSTA00011192
Nº do Documento:SAP19870228017967
Data de Entrada:03/14/1985
Recorrente:SAVOSUL-SABOARIAS REUNIDAS DO SUL SARL
Recorrido 1:IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/04/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:210
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST76 ART106 N2 ART116 N2 ART167 C N2 O ART168 N1.
L 64/77 DE 1977/08/26.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
DL 374-J/79 DE 1979/09/10.
L 43/79 DE 1979/09/07.
Jurisprudência Nacional:AC TC 41/86 DE 1986/01/15 IN DR IIS 1986/05/15.
AC TC 89/86 DE 1986/03/19 IN DR IIS 1986/06/14.
AC TC 90/86 DE 1986/03/19 IN DR IIS 1986/06/16.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG20.
SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG122.
DUARTE FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL PORTUGUES VI PAG283.