Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017967 |
| Data do Acordão: | 02/28/1987 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA |
| Descritores: | INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS IMPOSTO TAXA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LEI DO ORÇAMENTO CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EXONERAÇÃO DO GOVERNO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - As "taxas" cobradas pelo IAPO ao abrigo do Dec-Lei 374-J/79 são verdadeiros impostos e incluem-se no ambito de autorização legislativa da Lei 21-A/79. II - Esta autorização legislativa, como lei orçamental, não carecia de fixação de prazo especial, uma vez que se compreendia na anualidade do Orçamento Geral do Estado (OGE). III - Por esta mesma razão não caducara com a exoneração do Governo que viu aprovado o Orçamento que apresentou a Assembleia da Republica. IV - A base da incidencia de autorização legislativa do art. 31 da Lei 21-A/79 compreende a de reexaminar e alterar os pressupostos de cuja conjugação resulta o nascimento de obrigação de imposto. V - O Dec-Lei 374-J/79 não e inconstitucional. |
| Nº Convencional: | JSTA00011192 |
| Nº do Documento: | SAP19870228017967 |
| Data de Entrada: | 03/14/1985 |
| Recorrente: | SAVOSUL-SABOARIAS REUNIDAS DO SUL SARL |
| Recorrido 1: | IAPO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/04/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 210 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART106 N2 ART116 N2 ART167 C N2 O ART168 N1. L 64/77 DE 1977/08/26. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. DL 374-J/79 DE 1979/09/10. L 43/79 DE 1979/09/07. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 41/86 DE 1986/01/15 IN DR IIS 1986/05/15. AC TC 89/86 DE 1986/03/19 IN DR IIS 1986/06/14. AC TC 90/86 DE 1986/03/19 IN DR IIS 1986/06/16. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG20. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG122. DUARTE FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL PORTUGUES VI PAG283. |