Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 083/12.0BECTB |
| Data do Acordão: | 09/07/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO TERCEIRO ADQUIRENTE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO |
| Sumário: | I - O pagamento efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo de oposição para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23º, nº 5, da LGT não implica necessariamente a preclusão do seu direito de impugnar o acto de onde emergem as obrigações em cobrança, incluindo de ver apreciada e decidida a prescrição, obtendo desta forma decisão judicial que decida se a dívida exequenda é ou não exigível. II - A proibição de restituição da quantia com que foi paga a obrigação tributária prescrita, prevista no n.º 2 do artigo 304.º do Código Civil, é a do pagamento espontâneo, não podendo considerar-se como tal o pagamento que, apesar de voluntário, tenha sido efectuado para usufruir do benefício de dispensa de juros e custas, e mesmo que a obrigação tributária esteja prescrita. III - A responsabilidade do revertido em processo de execução fiscal, incluindo na qualidade de terceiro adquirente de bens do executado, tem sempre natureza subsidiária pelo que, também ao revertido chamado ao processo de execução, nos termos do artigo 157.º do CPPT, se aplica a disciplina jurídica contida no artigo 48°, n° 3 da LGT. IV - Tendo o revertido sido citado para os termos da execução após o decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, há que julgar, quanto a si, prescrita a dívida e extinta a execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29804 |
| Nº do Documento: | SA220220907083/12 |
| Data de Entrada: | 02/10/2022 |
| Recorrente: | A....... |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |