Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034426 |
| Data do Acordão: | 01/20/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA PODERES DE COGNIÇÃO PUBLICIDADE AUDIÊNCIA DO INTERESSADO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA JURISTA DE RECONHECIDO MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DESVIO DE PODER PROCESSO INSTRUTOR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO |
| Sumário: | I - Qualquer que seja a posição que se adopte sobre a não notificação ao recorrente, com cópia da resposta, da junção do processo instrutor, ela não gera nulidade do processo por não ter influído no exame ou na decisão da causa nem ter prejudicado o exercício dos direitos processuais do recorrente que, aliás, não põe em causa a fidedignidade daquele processo e dele demonstra nas suas alegações detalhado conhecimento. II - Pelo sentido e número de alterações introduzidas ao ETAF, a Assembleia da República através da Lei n. 4/86 assumiu para si o diploma, pelo que a partir de então não terá cabimento a alegação de inconstitucionalidade orgânica do diploma. III - Mesmo que assim se não entenda e admitindo que o ETAF foi aprovado sem credencial autorizativa bastante, enfermando de inconstitucionalidade orgânica na parte em que contende com o estatuto dos juízes, não bastaria ao recorrente alegar em geral essa inconstitucionalidade no recurso contencioso de deliberação do CSTAF que o não admitiu como jurista de reconhecido mérito ao concurso para preenchimento de lugares de juíz da 1 secção do STA. IV - É que só cabe ao STA conhecer de inconstitucionalidade de normas em recurso contencioso quando ela se repercute no acto impugnado como um dos seus vícios e, de todo o modo, as normas alteradas pela Lei n. 4/86 - designadamente os arts. 94 n. 1 D) e 99 n. 1 do ETAF com directa atinência ao caso - devem considerar-se normas da Assembleia da República e, como tal, isentas do vício de inconstitucionalidade orgânica. V - Não revestindo a forma de "resolução" não carece de publicação em DR I série a designação pela Assembleia da República dos membros do CSTAF previstos no art. 99 n. 1 als. 6)A L) de ETAF. VI - Quer o art. 44 do CPA, quer o art. 122 do CPA não tipificam como impedimento a situação de intervirem, em deliberação que não admite um candidato ao concurso para juiz do STA, advogados que exerceram funções como mandatários forenses em processos julgados pelo candidato não admitido. VII - Não é exigível a audiência prévia do interessado quando o acto desfavorável é produzido sobre o requerimento do interessado e apenas com a prova por ele oferecida. VIII- Não viola o princípio da confiança a hipotética alteração, relativamente a concursos anteriores, do preenchimento do conceito vago e indeterminado de "jurista de reconhecido mérito". IX - É correcta a interpretação daquele conceito no sentido de que "jurista de reconhecido mérito" é apenas o especialista como tal reconhecido ou reputado pela comunidade publicística, doutrinal, jurisprudencial ou comentarística. X - Não erra na aplicação da lei a deliberação que não admite o recorrente como jurista de reconhecido mérito por entender que a ele faltava aquele reconhecimento pela comunidade jurisprudencial e doutrinal, não havendo nota de por ela ser apontado como autoridade na matéria, acrescendo que boa parte do seu currículo se situava fora da área do direito e do contencioso administrativo. XI - A exigência de fundamentação dos actos que decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais não impõe que se expressem as razões de tal alteração. XII - Não é pertinente ao exercício de poderes vinculados no preenchimento e aplicação de um conceito vago e indeterminado o vício de desvio de poder, tanto mais quando este assenta em razões adjacentes á deliberação tomada. |
| Nº Convencional: | JSTA00048606 |
| Nº do Documento: | SAP19980120034426 |
| Data de Entrada: | 04/05/1994 |
| Recorrente: | ANDRE , ADELIO |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DELIBERAÇÃO DO CSTAF DE 1994/01/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART94 N1 D 99. CRP89 ART219 N2. CPA91 ART100 103 124 N1 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1994/11/02 PROC32124.; AC TC N472195 IN DR IS DE 1995/09/06.; AC STA DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG504. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG826. |
| Aditamento: | |