Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0525/22.7BEPRT |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANTERO SALVADOR |
| Descritores: | LEI AMNISTIA PENA DISCIPLINAR SUSPENSÃO CRIME DESPACHO PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Se o Tribunal de Instrução Criminal, em termos finais, com trânsito em julgado, decidiu que, em determinada conduta, inexistia qualquer conduta criminal, seja ela qual fosse, não podemos, ignorando esta decisão concreta e objectiva, dizer que os factos que são imputados disciplinarmente são abstractamente indiciadores do crime de ofensas à integridade física grave e, como tal, mostrar-se excluída a aplicação da Lei da Amnistia. II - Se esses factos não são concreta, material e objectivamente indiciadores de qualquer crime, assim, a fortiori, não podemos dizer que o são, no caso concreto, abstractamente. III - O que a Lei da Amnistia pretende é que factos, quer, porque alguém já por eles foi condenado ou, abstractamente, preenchem um tipo de ilícito criminal cuja pena aplicável é superior a 1 ano de prisão ou multa superior a 120 dias, não possibilitem o benefício decorrente da Lei da Amnistia. IV - Mas, se esses factos indiciadores de um crime (p.e p. com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias), já se mostram definitivamente afastados, por inverificados, essa indiciação criminal não poderá ser relevada para efeitos excludentes de aplicação da Lei da Amnistia. V - Assim, pese embora a decisão disciplinar, inexistindo qualquer crime associado e que possa ser imputado ao Recorrente, nada obsta a que lhe seja aplicada, para todos os efeitos legais, a Lei da Amnistia. |
| Nº Convencional: | JSTA00071915 |
| Nº do Documento: | SA1202503130525/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | Revista admitida |
| Objecto: | Acórdão TCAN |
| Decisão: | Provido o recurso; amnistiada a infração |
| Área Temática 1: | Infração disciplinar |
| Área Temática 2: | amnistia |
| Legislação Nacional: | Lei n.º 38-A/2023, 2/08, arts 7.º e 8.º |
| Aditamento: | |