Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0525/22.7BEPRT
Data do Acordão:03/13/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANTERO SALVADOR
Descritores:LEI
AMNISTIA
PENA DISCIPLINAR
SUSPENSÃO
CRIME
DESPACHO
PRONÚNCIA
Sumário:I - Se o Tribunal de Instrução Criminal, em termos finais, com trânsito em julgado, decidiu que, em determinada conduta, inexistia qualquer conduta criminal, seja ela qual fosse, não podemos, ignorando esta decisão concreta e objectiva, dizer que os factos que são imputados disciplinarmente são abstractamente indiciadores do crime de ofensas à integridade física grave e, como tal, mostrar-se excluída a aplicação da Lei da Amnistia.
II - Se esses factos não são concreta, material e objectivamente indiciadores de qualquer crime, assim, a fortiori, não podemos dizer que o são, no caso concreto, abstractamente.
III - O que a Lei da Amnistia pretende é que factos, quer, porque alguém já por eles foi condenado ou, abstractamente, preenchem um tipo de ilícito criminal cuja pena aplicável é superior a 1 ano de prisão ou multa superior a 120 dias, não possibilitem o benefício decorrente da Lei da Amnistia.
IV - Mas, se esses factos indiciadores de um crime (p.e p. com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias), já se mostram definitivamente afastados, por inverificados, essa indiciação criminal não poderá ser relevada para efeitos excludentes de aplicação da Lei da Amnistia.
V - Assim, pese embora a decisão disciplinar, inexistindo qualquer crime associado e que possa ser imputado ao Recorrente, nada obsta a que lhe seja aplicada, para todos os efeitos legais, a Lei da Amnistia.
Nº Convencional:JSTA00071915
Nº do Documento:SA1202503130525/22
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:Revista admitida
Objecto:Acórdão TCAN
Decisão:Provido o recurso; amnistiada a infração
Área Temática 1:Infração disciplinar
Área Temática 2:amnistia
Legislação Nacional:Lei n.º 38-A/2023, 2/08, arts 7.º e 8.º
Aditamento: