Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01727/24.7BEBRG.SA1 |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES REINSCRIÇÃO CESSAÇÃO DE FUNÇÕES CONTINUAÇÃO AO SERVIÇO FUNÇÕES PÚBLICAS |
| Sumário: | I - O artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 não obsta à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações de trabalhador que tenha adquirido a qualidade de subscritor em momento anterior a 1 de janeiro de 2006, não sendo aplicável a situações que não consubstanciem um ingresso originário na função pública após essa data. II - A alteração do vínculo laboral com a Administração Pública, designadamente mediante a celebração de um contrato individual de trabalho e a sua posterior convolação ope legis em contrato de trabalho em funções públicas, não constitui, por si só, cessação do exercício de funções públicas nem determina o cancelamento da inscrição na CGA com eficácia impeditiva de uma posterior reinscrição, para efeitos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação. III - A reinscrição na CGA é admissível quando não tenha ocorrido cessação definitiva e voluntária do exercício de funções públicas, constituindo a continuidade material do exercício funcional um elemento relevante na densificação dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da segurança jurídica, sem que dela dependa, de forma necessária, a verificação dessa possibilidade. (sumário elaborado pela relatora- art. 663.º, n.º7 do CPC) |
| Nº Convencional: | JSTA000P35615 |
| Nº do Documento: | SA12026052101727/24 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |