Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01687/02 |
| Data do Acordão: | 01/15/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ACTO NULO. REJEIÇÃO LIMINAR. |
| Sumário: | Invocando o impugnante, na petição inicial, que o acto impugnado sofre de vício de violação de lei que acarreta a sua nulidade, e não a mera anulabilidade, não é de indeferir liminarmente tal petição, por intempestiva, na consideração de que o prazo para impugnar actos tributários de liquidação anuláveis é de noventa dias, já decorridos, uma vez que, de acordo com o artigo 102º nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os actos nulos podem impugnar-se a todo o tempo, e não são líquidas as questões de saber se o acto sofre ou não do acusado vício e se, em caso afirmativo, a respectiva sanção é a nulidade ou a anulabilidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00058647 |
| Nº do Documento: | SA22003011501687 |
| Data de Entrada: | 10/28/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART102 N1 N3. |
| Aditamento: | |