Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018203
Data do Acordão:05/29/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
ACTO PREPARATÓRIO
LIQUIDAÇÃO
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
ACTO DESTACÁVEL
PRINCÍPIO DA UNIDADE DE RECURSO
COBRANÇA VIRTUAL
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ABERTURA DO COFRE
COBRANÇA EVENTUAL
CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O art. 78 do C. da Contr. Industrial (CCI) tratava o acto (preparatório do acto final de liquidação desse imposto) de fixação da matéria tributável praticado pela comissão distrital de revisão, como destacável para efeito de recurso contencioso, fixando para a interposição deste o prazo de um ano a contar da data da decisão.
II - O art. 89 do CPTRIB retirou a esse acto preparatório a natureza de destacável (seu n. 1) e consagrou o princípio da impugnação unitária (seu n. 2).
III - Por força dos arts. 2, n. 1, e 5 do DL n. 154/91, esse art. 89 é aplicável a uma daquelas deliberações de uma comissão distrital de revisão proferida em 27-11-91.
IV - A contribuição industrial, grupo B, era, mesmo em caso de liquidação correctiva, um imposto de cobrança virtual: em caso de liquidação correctiva ou adicional feita para além dos prazos fixados nos arts. 85, § único, e 86 do CCI, depois de se conceder um prazo de 15 dias para pagamento eventual, a cobrança, se ainda pendente, passava a virtual, devendo o pagamento, ainda sem juros de mora, fazer-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro (cfr. arts. 102, §§ 1 e 2, do CCI).
V - Nesse regime o prazo para impugnação da liquidação contava-se da abertura do cofre, salvo se tivesse havido efectiva cobrança eventual, caso em que se contava a partir desse pagamento.
VI - Nesse regime o dia da abertura do cofre era o primeiro dia útil do mês seguinte ao do débito ao tesoureiro para cobrança virtual.
VII - A recente reforma fiscal não adoptou para o IRS e o IRC o regime de cobrança virtual; e o CPTRIB também não consagrou este sistema, prevendo apenas, na fase de cobrança voluntária, um regime semelhante ao que o CPCI chamava de cobrança eventual.
VIII- Apesar de abolida, com outros impostos, desde 1-1-89, a contribuição industrial tinha de continuar a ser por mais alguns anos liquidada e cobrada em relação a factos de pretérito por força dos arts. 3 dos
DL ns. 442-A/88 e 442-B/88, que, ao abolirem a contribuição industrial, trataram de consagrar, como norma transitória, que quanto aos rendimentos auferidos até 1-1-89 e às respectivas infracções se continuaria a aplicar o CCI.
IX - O art. 7 do DL 154/91 (diploma preambular do CPT) foi editado para que os impostos ainda sujeitos a cobrança virtual (entre os quais a contribuição industrial) continuassem a ser cobrados segundo o regime previsto nos respectivos códigos até que eles fossem adaptados às disposições de cobrança do CPTRIB, o que acabou por ser feito não código a código mas por um diploma genérico, o DL 275-A/93.
X - Esse art. 7 mandava que, no período transitório nele previsto, se aplicasse à contagem dos prazos de impugnação da liquidação de tais impostos o regime consagrado nos respectivos códigos em conjugação com o CPCI, o qual, para o imposto complementar, secção A, era o acima exposto nos ns. 2 e 3.
Nº Convencional:JSTA00045189
Nº do Documento:SA219960529018203
Data de Entrada:05/11/1994
Recorrente:VALMOR-CURTUMES VALE MOINHO SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SANTARÉM DE 1994/01/11 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4.
CCI63 ART78 ART82 ART85 PARÚNICO ART86 ART89 ART101 C ART102 PAR1 PAR2 ART136.
CPTRIB91 ART89 ART123 N1 A.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1 ART5 ART7.
CPCI63 ART19 ART89 A.
DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART3.
DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART3.
DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART40.
Aditamento: