Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026594 |
| Data do Acordão: | 02/25/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA AIRES |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO ENTREVISTA TELEFONE |
| Sumário: | A "entrevista", como um dos elementos de selecção e classificação de concorrentes ao preenchimento de cargos públicos, não pode ser realizada por telefone dado que tal meio não só não permite aferir a qualificação do entrevistado, como impossibilita a identificação da pessoa que, em tais condições, se pensa do outro lado da linha telefónica. |
| Nº Convencional: | JSTA00034220 |
| Nº do Documento: | SA119920225026594 |
| Data de Entrada: | 11/29/1988 |
| Recorrente: | TAVARES , MARIA |
| Recorrido 1: | MINNE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINNE DE 1988/09/16. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4 A D ART17 ART18 ART32 N4 ART33. |
| Referência a Doutrina: | LOPES NAVARRO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PAG70. DAYMOND ANTY LES CONCOURS ÉTUDE DE LA JURISPRUDENCE DU CONSEIL D'ÉTAD PAG30. |