Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032607
Data do Acordão:06/23/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DE LEI.
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
Sumário:I - Os actos administrativos inválidos só podem ser revogados, nos termos do n.º 1 do art.º 141 do Código de Procedimento Administrativo, com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até a resposta da entidade recorrida.
II - Não tendo havido resposta da autoridade recorrida no recurso em que se impugnou um acto expropriativo, o prazo que deve ser considerado para aferir da tempestividade do acto revogatório daquele, ao abrigo do citado art.º 141º, é o de um ano, prazo-regra para efectivar a revogação de acto inválido, por referência ao maior prazo actual do recurso contencioso do acto anulável.
III - A simples comunicação pelo chefe de gabinete da prolação pela autoridade recorrida do acto revogatório, cuja cópia se enviou para conhecimento do Tribunal, não integra a resposta a que alude o art.º 43º da LPTA, desde logo por não se revestir do formalismo imposto pelo n.º 2 do art.º 26º da mesma LPTA, ou seja, não se mostrar assinado pelo autor do acto recorrido.
IV - Tendo o pedido de expropriação por parte da Câmara Municipal do Porto e a consequente declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, de expropriação de oito parcelas, destinados unicamente à execução de acessos, infraestruturas e arranjos externos da frente urbana do parque da cidade, nos termos do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado em Diário da República, verifica-se o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, se parte das parcelas expropriadas se destinavam para venda com vista à construção de empreendimentos urbanos.
V - Não viola, assim, o disposto no art.º 141º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, o despacho da mesma entidade que, reconhecendo a desconformidade dos fundamentos do acto expropriativo com a diferente destinação dada aos terrenos expropriados, procede à sua revogação, com fundamento em ilegalidade e antes de decorrido o prazo de um ano.
Nº Convencional:JSTA00051866
Nº do Documento:SA119990623032607
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:CM DO PORTO
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP N23/93 DO SEALOT DE 1993/05/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CPA91 ART141 N1.
LPTA85 ART26 N2 ART43.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED ANOTAÇÃO AO ART141.
Aditamento: