Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032607 |
| Data do Acordão: | 06/23/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA. VIOLAÇÃO DE LEI. REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. |
| Sumário: | I - Os actos administrativos inválidos só podem ser revogados, nos termos do n.º 1 do art.º 141 do Código de Procedimento Administrativo, com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até a resposta da entidade recorrida. II - Não tendo havido resposta da autoridade recorrida no recurso em que se impugnou um acto expropriativo, o prazo que deve ser considerado para aferir da tempestividade do acto revogatório daquele, ao abrigo do citado art.º 141º, é o de um ano, prazo-regra para efectivar a revogação de acto inválido, por referência ao maior prazo actual do recurso contencioso do acto anulável. III - A simples comunicação pelo chefe de gabinete da prolação pela autoridade recorrida do acto revogatório, cuja cópia se enviou para conhecimento do Tribunal, não integra a resposta a que alude o art.º 43º da LPTA, desde logo por não se revestir do formalismo imposto pelo n.º 2 do art.º 26º da mesma LPTA, ou seja, não se mostrar assinado pelo autor do acto recorrido. IV - Tendo o pedido de expropriação por parte da Câmara Municipal do Porto e a consequente declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, de expropriação de oito parcelas, destinados unicamente à execução de acessos, infraestruturas e arranjos externos da frente urbana do parque da cidade, nos termos do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado em Diário da República, verifica-se o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, se parte das parcelas expropriadas se destinavam para venda com vista à construção de empreendimentos urbanos. V - Não viola, assim, o disposto no art.º 141º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, o despacho da mesma entidade que, reconhecendo a desconformidade dos fundamentos do acto expropriativo com a diferente destinação dada aos terrenos expropriados, procede à sua revogação, com fundamento em ilegalidade e antes de decorrido o prazo de um ano. |
| Nº Convencional: | JSTA00051866 |
| Nº do Documento: | SA119990623032607 |
| Data de Entrada: | 09/16/1993 |
| Recorrente: | CM DO PORTO |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP N23/93 DO SEALOT DE 1993/05/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART141 N1. LPTA85 ART26 N2 ART43. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED ANOTAÇÃO AO ART141. |
| Aditamento: | |