Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013457
Data do Acordão:04/13/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JESUS COSTA
Descritores:FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
ILEGALIDADE DA DIVÍDA EXEQUENDA
TAXA
INSTITUTO DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Sumário:I - A inconstitucionalidade de uma norma constitui fundamento de oposição à execução fiscal - ilegalidade da dívida exequenda - art. 176, al. a), do CPCI;
II - Assim, tendo o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da alínea d) do art. 1 do DL n. 75-C/86, de 23 de Abril, e bem assim a alínea a) do art. 2 e o art. 5 do mesmo diploma, estas na parte em que se referem à "taxa" prevista na primeira, por violação do disposto na alínea i) do art. 168 da Constituição;
III - De declarar é, pelas mesmas razões, a inconstitucionalidade da alínea d) do art. 1 do
DL 75-C/86, de 23 de Abril;
IV - E tendo a liquidação sido efectuada com base nesta norma, verifica-se o aludido fundamento de oposição
à execução.
Nº Convencional:JSTA00039347
Nº do Documento:SAP19940413013457
Data de Entrada:04/22/1992
Recorrente:COMP DE CELULOSE DO CAIMA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR FISC - TAXA.
Recusa Aplicação:DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 D.
Legislação Nacional:CPC67 ART684 N2 N3.
CPCI63 ART176 A.
DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C D ART2 A ART5.
CONST89 ART168 N1 I.
Jurisprudência Nacional:AC TC 207/93 IN DR IS 1993/05/06.