Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047187 |
| Data do Acordão: | 03/04/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALDO. REVISÃO DE ACTO FIRME. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I - Aprovado um pedido de pagamento de saldo relativo a acções de formação realizadas entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999, no âmbito do II QCA, Programa de Formação Profissional e Emprego - Pessoa, a decisão que o aprova pode ser revista no prazo de três anos após a sua execução, nos termos do artigo 25 do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho . II - Por força do disposto no n.º 2, do artigo 3º, do Regulamento CE Eratom n.º 2988/95, de 18-12-95, a prescrição do procedimento com vista à decisão revisão referida em I, é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, que tenha em vista instruir ou instaurar o respectivo procedimento. III - Sendo tal procedimento instaurado por decisão do Gestor do Programa, por força do disposto no n.º 4, do artigo 2, do citado Regulamento CE n.º 2988/95, o mesmo é regido pelo direito interno nacional, pelo que o conhecimento a que se refere o n.º 2, do artigo 3º, do mesmo Diploma, deve ser objecto de uma comunicação formal ao interessado da qual conste, nos termos do artigo 55 n.ºs 1 e 3, do Código do Procedimento Administrativo, a entidade que ordenou a instauração do procedimento, a data em que o mesmo se iniciou, o serviço por onde o mesmo corre e o respectivo objecto. IV - Não constitui meio idóneo para interromper o prazo fixado no artigo 25 do Dec. Regulamentar n.º 15/94, a decisão do Gestor do Programa Pessoa, não comunicada ao interessado nos termos referidos em III, que, no âmbito de um outro pedido de pagamento de saldo relativo às acções de formação que tiveram lugar em 1996, determina a realização de uma auditoria financeira à mesma entidade formadora, cujo pedido de pagamento de saldo relativo ao ano de 1994 já tenha sido objecto de aprovação. V - Tendo a decisão do Gestor, que opera a revisão do saldo aprovado referido em IV, sido proferida mais de três anos depois da respectiva aprovação e não tendo ocorrido qualquer interrupção da prescrição, tal decisão padece do vício de violação de lei pelo que é anulável. |
| Nº Convencional: | JSTA00060703 |
| Nº do Documento: | SA120040304047187 |
| Data de Entrada: | 01/29/2001 |
| Recorrente: | SIND DOS TRABALHADORES ADUANEIROS EM DESPACHANTES E EMP |
| Recorrido 1: | SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART55 ART135 ART172 ART175. DRGU 15/94 DE 1994/07/06 ART25. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 2988/95 DE 1995/12/18 ART2 ART3. |
| Aditamento: | |