Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0361/04.2BELSB |
| Data do Acordão: | 04/21/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR CPPT |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT). III - Saber se o tribunal central administrativo efectuou correcto julgamento quando fez funcionar uma presunção judicial – que se baseia em regras de experiência comum – é questão que se encontra fora do âmbito do recurso da revista. IV - Não é de admitir a revista relativamente a questão que o tribunal central administrativo decidiu em conformidade com anterior jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e relativamente à qual não é conhecida qualquer divergência doutrinal ou jurisprudencial, nem dela foi dado conhecimento pelo recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29323 |
| Nº do Documento: | SA2202204210361/04 |
| Data de Entrada: | 10/25/2021 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |